AgInt nos EDcl no AREsp 1049194 / PEAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2017/0020170-8
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/2016 DO PLENÁRIO DO STJ.
FALHA NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 115 DO STJ. INAPLICABILIDADE DOS ARTS 13 E 37 DO CPC DE 1973 NA INSTÂNCIA ESPECIAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Consigne-se que a decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso especial sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 do Plenário do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 849.405/MG, Quarta Turma, Julgado em 5/4/2016).
2. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula 115/STJ). 3. Diante da inaplicabilidade dos arts. 13 e 37 do CPC/73 a esse instância superior, não é cabível diligência para regularizar a representação processual, devendo ser comprovada sua adequação no ato em que interposto o Recurso Especial. Precedentes do STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1049194/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 24/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/2016 DO PLENÁRIO DO STJ.
FALHA NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 115 DO STJ. INAPLICABILIDADE DOS ARTS 13 E 37 DO CPC DE 1973 NA INSTÂNCIA ESPECIAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Consigne-se que a decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso especial sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 do Plenário do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 849.405/MG, Quarta Turma, Julgado em 5/4/2016).
2. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula 115/STJ). 3. Diante da inaplicabilidade dos arts. 13 e 37 do CPC/73 a esse instância superior, não é cabível diligência para regularizar a representação processual, devendo ser comprovada sua adequação no ato em que interposto o Recurso Especial. Precedentes do STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1049194/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 24/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Data do Julgamento
:
18/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 24/05/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Informações adicionais
:
"[...] este Tribunal sedimentou o entendimento no sentido de
que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é
aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em
que o sucumbente tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos
do provimento jurisdicional que pretende combater".
"No que tange à questão do julgamento monocrático pelo relator
do agravo em recurso especial, observa-se que, nos termos do art.
544, §4º, do CPC/73 e do art. 932, III e IV do CPC/2015, é permitido
ao relator negar provimento ao agravo em recurso especial quando
inadmissível, com base em Súmula do STJ e do STF, [...], sendo
facultado ao recorrente a interposição de agravo interno ao órgão
competente. Perceba que eventual nulidade de decisão monocrática
fica superada com a interposição do agravo interno, tendo em vista a
devolução da matéria ao órgão colegiado competente".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000115LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00013 ART:00037 ART:00544 PAR:00004LEG:FED ENU:****** ANO:********* ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00932 INC:00003 INC:00004
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE - LEI APLICÁVEL -CPC/1973) STJ - AgRg no AREsp 849405-MG(RECURSO ESPECIAL - LEI APLICÁVEL - VIGENTE À DATA DA PUBLICAÇÃO DADECISÃO RECORRIDA) STJ - AgRg nos EDcl no Ag 1383221-MG, AgRg no AREsp 1784-PE, EREsp 740530-RJ, REsp 437423-MG(DECISÃO MONOCRÁTICA - JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE - POSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 559944-MG, AgInt no AREsp 877150-SP(DECISÃO MONOCRÁTICA - NULIDADE - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO -SUPERAÇÃO) STJ - AgInt no AREsp 675839-SP, AgRg no AREsp 559944-MG(RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO - VÍCIO DEREPRESENTAÇÃO INSANÁVEL) STJ - AgInt no AREsp 874529-DF, AgRg nos EDcl no AREsp 434631-RJ,, AgInt no AREsp 879183-SP, AgRg nos EDcl no REsp 1524725-PR, AgInt no AREsp 836026-SP
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