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Jurisprudência


AgInt nos EDcl no AREsp 1049194 / PEAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2017/0020170-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/2016 DO PLENÁRIO DO STJ. FALHA NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 115 DO STJ. INAPLICABILIDADE DOS ARTS 13 E 37 DO CPC DE 1973 NA INSTÂNCIA ESPECIAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consigne-se que a decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso especial sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme  Enunciado Administrativo 2/2016 do Plenário do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 849.405/MG, Quarta Turma, Julgado em 5/4/2016). 2. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula 115/STJ). 3. Diante da inaplicabilidade dos arts. 13 e 37 do CPC/73 a esse instância superior, não é cabível diligência para regularizar a representação processual, devendo ser comprovada sua adequação no ato em que interposto o Recurso Especial. Precedentes do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1049194/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 24/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Data do Julgamento : 18/05/2017
Data da Publicação : DJe 24/05/2017
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Informações adicionais : "[...] este Tribunal sedimentou o entendimento no sentido de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater". "No que tange à questão do julgamento monocrático pelo relator do agravo em recurso especial, observa-se que, nos termos do art. 544, §4º, do CPC/73 e do art. 932, III e IV do CPC/2015, é permitido ao relator negar provimento ao agravo em recurso especial quando inadmissível, com base em Súmula do STJ e do STF, [...], sendo facultado ao recorrente a interposição de agravo interno ao órgão competente. Perceba que eventual nulidade de decisão monocrática fica superada com a interposição do agravo interno, tendo em vista a devolução da matéria ao órgão colegiado competente".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000115LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00013 ART:00037 ART:00544 PAR:00004LEG:FED ENU:****** ANO:********* ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00932 INC:00003 INC:00004
Veja : (RECURSO ESPECIAL - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE - LEI APLICÁVEL -CPC/1973) STJ - AgRg no AREsp 849405-MG(RECURSO ESPECIAL - LEI APLICÁVEL - VIGENTE À DATA DA PUBLICAÇÃO DADECISÃO RECORRIDA) STJ - AgRg nos EDcl no Ag 1383221-MG, AgRg no AREsp 1784-PE, EREsp 740530-RJ, REsp 437423-MG(DECISÃO MONOCRÁTICA - JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE - POSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 559944-MG, AgInt no AREsp 877150-SP(DECISÃO MONOCRÁTICA - NULIDADE - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO -SUPERAÇÃO) STJ - AgInt no AREsp 675839-SP, AgRg no AREsp 559944-MG(RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO - VÍCIO DEREPRESENTAÇÃO INSANÁVEL) STJ - AgInt no AREsp 874529-DF, AgRg nos EDcl no AREsp 434631-RJ,, AgInt no AREsp 879183-SP, AgRg nos EDcl no REsp 1524725-PR, AgInt no AREsp 836026-SP
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