AgInt nos EDcl no AREsp 1053518 / PEAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2017/0027648-1
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 398 DO CPC/73. JUNTADA DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. In casu, o Tribunal de origem foi categórico ao afastar o cerceamento de defesa, uma vez que foi concedido prazo sucessivo para as partes apresentarem alegações finais. 2. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não há falar em violação ao art. 398 do CPC/73 quando a parte não houver sido intimada para se pronunciar sobre documento novo acostado aos autos se este for desinfluente para o julgamento da controvérsia, não acarretando prejuízo para os litigantes. Na hipótese, tratando-se de petição com mera informação de ausência de conciliação entre as partes e reiteração do pedido de revisão contido na inicial, não há falar em cerceamento de defesa.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1053518/PE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 26/06/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 398 DO CPC/73. JUNTADA DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. In casu, o Tribunal de origem foi categórico ao afastar o cerceamento de defesa, uma vez que foi concedido prazo sucessivo para as partes apresentarem alegações finais. 2. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não há falar em violação ao art. 398 do CPC/73 quando a parte não houver sido intimada para se pronunciar sobre documento novo acostado aos autos se este for desinfluente para o julgamento da controvérsia, não acarretando prejuízo para os litigantes. Na hipótese, tratando-se de petição com mera informação de ausência de conciliação entre as partes e reiteração do pedido de revisão contido na inicial, não há falar em cerceamento de defesa.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1053518/PE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 26/06/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 26/06/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00398 ART:00454LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO - PREJUÍZO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 111000-DF
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