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Jurisprudência


AgInt nos EDcl no AREsp 141844 / SPAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0020150-8

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/1973) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EMBARGOS DO DEVEDOR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO PRÓPRIO RECURSO ESPECIAL EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281 DO STF. IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE. 1. Não cabe recurso especial interposto diretamente contra decisão monocrática que rejeita os embargos de declaração, ainda que opostos contra acórdão do Tribunal. Neste caso, as partes deveriam ter agravado para que a decisão fosse apreciada pelo órgão colegiado. Sendo assim, incide analogicamente o óbice da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal, da qual se depreende que não se conhece do recurso especial interposto em face de decisão monocrática, ante a ausência de esgotamento da instância ordinária. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 141.844/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 30/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/08/2016
Data da Publicação : DJe 30/08/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Informações adicionais : "[...] tendo em vista que o agravo interno visa, tão somente, levar ao colegiado, considerado o 'juízo natural da causa' a apreciação da matéria examinada monocraticamente em razão do disposto no artigo 932 do NCPC, cumulado com o entendimento exarado na Súmula 568/STJ, não há caráter de recurso independente/autônomo, visto que não faz a abertura de nova instância recursal. Deixa-se, portanto, de aplicar honorários sucumbenciais recursais, nos termos do entendimento da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira - ENFAM, decorrente do seminário 'O Poder Judiciário e o Novo CPC', [...] no bojo do qual fora editado o enunciado 16, de seguinte teor: 'Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)'".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000281LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00085 PAR:00011 ART:00932LEG:FED ENU:****** ANO:********* ENUENFAM ENUNCIADO DA ESCOLA NAC. DE FORMAÇÃO EAPERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS NUM:00016LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000568
Veja : (RECURSO ESPECIAL - EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA) STJ - AgRg no REsp 1541150-SP, EDcl no AgRg no REsp 1113586-PE
Sucessivos : AgInt no AREsp 924970 RO 2016/0143339-3 Decisão:02/02/2017 DJe DATA:09/02/2017AgInt no AREsp 864163 SP 2016/0033763-6 Decisão:04/10/2016 DJe DATA:10/10/2016
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