AgInt nos EDcl no AREsp 156812 / SPAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0063570-0
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRABALHO REALIZADO. ADEQUAÇÃO. RAZOABILIDADE.
1. Acórdão estadual que, sem apresentar fundamentos concretos e razoáveis para tanto, considerou suficiente para remunerar o trabalho dos advogados o montante de R$ 1.000,00 (mil reais), apesar de o valor da causa corresponder a R$ 470.000,00 (quatrocentos e setenta mil reais).
2. A fixação da verba honorária em 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, na espécie, atende aos critérios previstos no art. 20, § 3º, do CPC/1973, também aplicáveis à fixação da verba honorária por equidade, nos moldes do § 4º do mesmo preceito legal.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 156.812/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRABALHO REALIZADO. ADEQUAÇÃO. RAZOABILIDADE.
1. Acórdão estadual que, sem apresentar fundamentos concretos e razoáveis para tanto, considerou suficiente para remunerar o trabalho dos advogados o montante de R$ 1.000,00 (mil reais), apesar de o valor da causa corresponder a R$ 470.000,00 (quatrocentos e setenta mil reais).
2. A fixação da verba honorária em 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, na espécie, atende aos critérios previstos no art. 20, § 3º, do CPC/1973, também aplicáveis à fixação da verba honorária por equidade, nos moldes do § 4º do mesmo preceito legal.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 156.812/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro,
Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 13/06/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00003 PAR:00004
Veja
:
(FIXAÇÃO - VERBA HONORÁRIA - LIMITES) STJ - REsp 1155125-MG(APLICAÇÃO - NOVAS REGRAS - VERBA HONORÁRIA - NOVO CÓDIGO DEPROCESSO CIVIL) STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1357561-MG
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