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Jurisprudência


AgInt nos EDcl no AREsp 171864 / PRAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0086989-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. ADEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ÀS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. AFASTADA A DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO NOS MOLDES DO CAPUT DO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É firme a orientação desta Corte de que o prazo decadencial, previsto no art. 103, caput da Lei 8.213/1991, aplica-se, somente, ao ato de revisão de concessão ou indeferimento de benefício previdenciário. 2. Na hipótese dos autos, o autor não busca a revisão do ato administrativo, e, sim, a adequação da renda mensal inicial aos novos tetos estabelecidos, posteriormente ao ato concessório, pelas Emendas 20/1998 e 41/2003. 3. Em situações assim, o STJ assentou o entendimento de que tratando-se de causa superveniente à concessão do benefício, onde não se busca corrigir o ato de concessão, somente a adequação dos efeitos da legislação superveniente, não há incidência do prazo decadencial. Precedentes: REsp. 1.420.036/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 14.5.2015 e REsp. 1.506.092/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 20.3.2015. 4. Não é demais destacar que o INSS, em sua Instrução Normativa 45/2010, corrobora tal diretriz, ao estabelecer em seu art. 436, que não se aplicam às revisões de reajustamento e às estabelecidas em dispositivo legal, os prazos de decadência de que tratam os arts. 103 e 103-A da Lei 8.213/1991. 5. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 171.864/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 20/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/10/2016
Data da Publicação : DJe 20/10/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008213 ANO:1991***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:00103 ART:0103ALEG:FED INT:000045 ANO:2010(INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
Veja : (REVISÃO DE BENEFÍCIOS - NORMAS SUPERVENIENTES - PRAZO DECADENCIAL) STF - RE 564354 (REPERCUSSÃO GERAL) STJ - REsp 1420036-RS, REsp 1506092-SC
Sucessivos : AgInt no REsp 1640791 SC 2016/0310385-0 Decisão:13/06/2017 DJe DATA:26/06/2017
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