AgInt nos EDcl no AREsp 231457 / SEAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0195619-8
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182/STJ. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA. INAPLICABILIDADE. ERRO INESCUSÁVEL. DECISÃO MANTIDA.
1. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ).
2. É pacífico na jurisprudência que o recurso cabível contra a decisão que extingue a execução ante a satisfação da obrigação é o apelo. Inexistindo dúvida objetiva acerca do recurso cabível, não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp 231.457/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 16/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182/STJ. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA. INAPLICABILIDADE. ERRO INESCUSÁVEL. DECISÃO MANTIDA.
1. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ).
2. É pacífico na jurisprudência que o recurso cabível contra a decisão que extingue a execução ante a satisfação da obrigação é o apelo. Inexistindo dúvida objetiva acerca do recurso cabível, não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp 231.457/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 16/11/2016)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco
Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
08/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/11/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Veja
:
(PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE) STJ - AgInt no AREsp 776901-MT, AgRg no AREsp 230380-RN
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 337436 DF 2013/0134926-6 Decisão:01/12/2016
DJe DATA:07/12/2016AgInt no AREsp 479170 PR 2014/0038523-5 Decisão:01/12/2016
DJe DATA:09/12/2016AgInt no AREsp 838705 SP 2016/0000935-2 Decisão:08/11/2016
DJe DATA:28/11/2016