AgInt nos EDcl no AREsp 235138 / RSAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0202116-8
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. IRSM. FEVEREIRO DE 1994. INCLUSÃO DE VERBA CONCEDIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL, RELATIVA A RELAÇÃO DIVERSA - ESTATUTÁRIA - DA PREVIDÊNCIA OFICIAL. OS CÁLCULOS ATUARIAIS FEITOS, POR OCASIÃO DA FORMAÇÃO DE RESERVAS DE BENEFÍCIOS A CONCEDER, NÃO CONTEMPLARAM A VERBA VINDICADA. INCLUSÃO, APÓS A APOSENTAÇÃO E SEM A PRÉVIA E NECESSÁRIA FORMAÇÃO DO SUPORTE DO CUSTEIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA FORMAÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA.
INVIABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Os cálculos atuariais feitos, por ocasião da formação de reservas de benefícios a conceder, não contemplaram a verba vindicada, Índice de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM de fevereiro de 1994.
Inviabilidade de inclusão, após a aposentação e sem a prévia e necessária formação do suporte do custeio.
2. A Segunda Seção desta Corte também sedimentou no julgamento de Recurso Representativo da Controvérsia (REsp 1.425.326/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe de 1º/08/2014) o entendimento de que "Não é possível a concessão de verba não prevista no regulamento do plano de benefícios de previdência privada, pois a previdência complementar tem por pilar o sistema de capitalização, que pressupõe a acumulação de reservas para assegurar o custeio dos benefícios contratados, em um período de longo prazo".
3. Agravo interno ao qual se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp 235.138/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 14/03/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. IRSM. FEVEREIRO DE 1994. INCLUSÃO DE VERBA CONCEDIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL, RELATIVA A RELAÇÃO DIVERSA - ESTATUTÁRIA - DA PREVIDÊNCIA OFICIAL. OS CÁLCULOS ATUARIAIS FEITOS, POR OCASIÃO DA FORMAÇÃO DE RESERVAS DE BENEFÍCIOS A CONCEDER, NÃO CONTEMPLARAM A VERBA VINDICADA. INCLUSÃO, APÓS A APOSENTAÇÃO E SEM A PRÉVIA E NECESSÁRIA FORMAÇÃO DO SUPORTE DO CUSTEIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA FORMAÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA.
INVIABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Os cálculos atuariais feitos, por ocasião da formação de reservas de benefícios a conceder, não contemplaram a verba vindicada, Índice de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM de fevereiro de 1994.
Inviabilidade de inclusão, após a aposentação e sem a prévia e necessária formação do suporte do custeio.
2. A Segunda Seção desta Corte também sedimentou no julgamento de Recurso Representativo da Controvérsia (REsp 1.425.326/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe de 1º/08/2014) o entendimento de que "Não é possível a concessão de verba não prevista no regulamento do plano de benefícios de previdência privada, pois a previdência complementar tem por pilar o sistema de capitalização, que pressupõe a acumulação de reservas para assegurar o custeio dos benefícios contratados, em um período de longo prazo".
3. Agravo interno ao qual se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp 235.138/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 14/03/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
21/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 14/03/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Veja
:
(PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - CONCESSÃO DE VERBA NÃOPREVISTA) STJ - REsp 1425326-RS (RECURSO REPETITIVO)(REGIME DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - FORMAÇÃODA PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO) STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1365633-RS, EDcl no AgRg no Ag 876196-RS
Sucessivos
:
AgInt nos EDcl no AREsp 991431 RS 2016/0256856-4
Decisão:04/04/2017
DJe DATA:24/04/2017AgInt no AREsp 273756 SC 2012/0272365-1 Decisão:21/02/2017
DJe DATA:14/03/2017
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