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Jurisprudência


AgInt nos EDcl no AREsp 238256 / RJAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0207601-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. NULIDADE DOS CONTRATOS E NOTAS PROMISSÓRIAS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 2. No caso concreto, os óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ impedem a revisão dos fundamentos do acórdão recorrido, quanto à alegada ilegitimidade, porque foi com base nos elementos de prova e na interpretação de cláusulas contratuais que o Tribunal local concluiu pela legitimidade ativa do recorrido. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 238.256/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 24/10/2016)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/10/2016
Data da Publicação : DJe 24/10/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007 SUM:000211
Veja : (PREQUESTIONAMENTO FICTO - INADMISSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 818398-MT
Sucessivos : AgInt no AREsp 759359 SC 2015/0199858-6 Decisão:25/10/2016 DJe DATA:07/11/2016
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