AgInt nos EDcl no AREsp 248040 / SPAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0225399-1
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO. REAJUSTES SALARIAIS.
GATILHOS. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 467/86. ALEGAÇÃO DE QUE A EXECUÇÃO INTENTADA PELA ENTIDADE SINDICAL TERIA INTERROMPIDO O PRAZO PRESCRICIONAL. QUESTÃO NÃO ENFRENTADA PELA CORTE DE ORIGEM. OMISSÃO QUANTO AO PONTO CENTRAL DA DEMANDA. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO A QUE SE NEGA PROVIMENTO 1. Da leitura dos autos, verifica-se que a Corte reconheceu a prescrição da pretensão executória, considerando tão somente a data do trânsito em julgado da Ação Coletiva e a data de ajuizamento da Execução individual.
Ocorre que contra tal fundamento se insurgiu a parte autora, pugnando, em sede de Embargos de Declaração, manifestação acerca da alegação de que a Entidade Sindical propôs a execução coletiva, o que interromperia a prescrição em favor de todos os seus associados.
Argumentando, ainda, que a sentença era ilíquida, precisando de liquidação prévia para a execução.
2. Verifica-se, assim, que o ponto central da demanda, qual seja, a interrupção da contagem do prazo prescricional, não foi enfrentada pela Corte local, o que impõe o retorno dos autos à origem para esclarecer os pontos omissos.
3. Agravo Interno da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp 248.040/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 24/02/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO. REAJUSTES SALARIAIS.
GATILHOS. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 467/86. ALEGAÇÃO DE QUE A EXECUÇÃO INTENTADA PELA ENTIDADE SINDICAL TERIA INTERROMPIDO O PRAZO PRESCRICIONAL. QUESTÃO NÃO ENFRENTADA PELA CORTE DE ORIGEM. OMISSÃO QUANTO AO PONTO CENTRAL DA DEMANDA. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO A QUE SE NEGA PROVIMENTO 1. Da leitura dos autos, verifica-se que a Corte reconheceu a prescrição da pretensão executória, considerando tão somente a data do trânsito em julgado da Ação Coletiva e a data de ajuizamento da Execução individual.
Ocorre que contra tal fundamento se insurgiu a parte autora, pugnando, em sede de Embargos de Declaração, manifestação acerca da alegação de que a Entidade Sindical propôs a execução coletiva, o que interromperia a prescrição em favor de todos os seus associados.
Argumentando, ainda, que a sentença era ilíquida, precisando de liquidação prévia para a execução.
2. Verifica-se, assim, que o ponto central da demanda, qual seja, a interrupção da contagem do prazo prescricional, não foi enfrentada pela Corte local, o que impõe o retorno dos autos à origem para esclarecer os pontos omissos.
3. Agravo Interno da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp 248.040/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 24/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
14/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 24/02/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
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