AgInt nos EDcl no AREsp 306919 / RSAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0059219-7
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGOS 458 E 535 DO CPC/1973. OMISSÃO INEXISTENTE. NÃO INTIMAÇÃO DE TODOS ADVOGADOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. LEGITIMIDADE.
TERCEIRO PREJUDICADO. SÚMULA Nº 7/STJ. EXAME DE PROVAS. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. DECISÃO MONOCRÁTICA. SUBSTITUIÇÃO.
JULGAMENTO COLEGIADO. ART. 557 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
1. Não viola os arts. 458, II, e 535, I e II, do CPC/1973 o acórdão que rejeita os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, ficando patente, em verdade, o intuito infringente da irresignação, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada.
2. Tendo o tribunal de origem, após a análise do contexto fático-probatório, concluído pela legitimidade do terceiro prejudicado e que a falta de intimação de todos os advogados não causou prejuízos aos recorrentes, não há como rever tais posicionamentos sem adentrar no exame do conjunto probatório.
Incidência da Súmula nº 7/STJ.
3. A falta de impugnação de fundamento suficiente do acórdão recorrido atrai a aplicação da Súmula nº 283/STF.
4. O julgamento colegiado do recurso pelo órgão competente no tribunal de origem supera eventual mácula da decisão monocrática do relator que decide nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 306.919/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 25/11/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGOS 458 E 535 DO CPC/1973. OMISSÃO INEXISTENTE. NÃO INTIMAÇÃO DE TODOS ADVOGADOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. LEGITIMIDADE.
TERCEIRO PREJUDICADO. SÚMULA Nº 7/STJ. EXAME DE PROVAS. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. DECISÃO MONOCRÁTICA. SUBSTITUIÇÃO.
JULGAMENTO COLEGIADO. ART. 557 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
1. Não viola os arts. 458, II, e 535, I e II, do CPC/1973 o acórdão que rejeita os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, ficando patente, em verdade, o intuito infringente da irresignação, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada.
2. Tendo o tribunal de origem, após a análise do contexto fático-probatório, concluído pela legitimidade do terceiro prejudicado e que a falta de intimação de todos os advogados não causou prejuízos aos recorrentes, não há como rever tais posicionamentos sem adentrar no exame do conjunto probatório.
Incidência da Súmula nº 7/STJ.
3. A falta de impugnação de fundamento suficiente do acórdão recorrido atrai a aplicação da Súmula nº 283/STF.
4. O julgamento colegiado do recurso pelo órgão competente no tribunal de origem supera eventual mácula da decisão monocrática do relator que decide nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 306.919/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 25/11/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)
Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente),
Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 25/11/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00458 INC:00002 ART:00535 ART:00557LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - AgRg no Ag 1176665-RS, REsp 1134690-PR(DECISÃO MONOCRÁTICA - SUBSTITUIÇÃO - JULGAMENTO COLEGIADO) STJ - AgRg no AREsp 58338-RJ
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