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Jurisprudência


AgInt nos EDcl no AREsp 313624 / MGAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0072164-6

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ESCOLARIDADE. REVISÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a Administração Pública tem o poder/dever de rever e anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade. Todavia, se do ato ilegal decorrem efeitos favoráveis ao administrado, é obrigatória a instauração de processo administrativo prévio, com a observância do devido processo legal, bem como do prazo decadencial de cinco anos, previsto no art. 54 da Lei 9.784/99, tal como ocorreu no caso. 2. Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp 1414708/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24.6.2016;AgRg nos EDcl no AREsp 703.032/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.8.2015; AgRg no RMS 44.362/MS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.2.2015; AgRg nos EDcl no RMS 28.199/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 12.3.2013. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 313.624/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 29/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."

Data do Julgamento : 10/11/2016
Data da Publicação : DJe 29/11/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais : "Para que se possa caracterizar o prequestionamento, é necessário que sobre o dispositivo tido como maltratado tenha a decisão impugnada emitido algum juízo de valor acerca do seu sentido e da sua compreensão, o que, no caso dos autos, não ocorreu no tocante aos citados artigos".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009784 ANO:1999***** LPA-99 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO ART:00054 PAR:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282
Veja : (ATO ADMINISTRATIVO ILEGAL - REVISÃO - EFEITOS FAVORÁVEIS AOADMINISTRADO - PRAZO DECADENCIAL) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1414708-MG, AgRg nos EDcl no AREsp 703032-MG, AgRg no RMS 44362-MS, AgRg nos EDcl no RMS 28199-RJ, EDcl nos EDcl no AREsp 382995-MG(SERVIDOR PÚBLICO - REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO - PROCESSOADMINISTRATIVO) STJ - REsp 1239926-PR, RMS 32115-RJ, AgRg no RMS 23219-RJ, AgRg no Ag 1268225-SC(RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO - NECESSIDADE DE JUÍZO DEVALOR) STJ - AgRg no Ag 745306-RS
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