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Jurisprudência


AgInt nos EDcl no AREsp 381657 / PAAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0260146-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PARA REALIZAR A CITAÇÃO. DOAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO DOS ENCARGOS. REVOGAÇÃO. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973 sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ. 2. A dedução de tese jurídica por meio de argumentos apresentados somente em aclaratórios opostos após o julgamento do recurso da parte embargante não implica ofensa ao art. 535, II, do CPC/1973, ao revés traduz indevida inovação recursal superada pela preclusão consumativa. 3. No que diz respeito incompetência do Juízo para a citação, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que a citação foi realizada por Juízo competente e está conformidade com os ditames legais. 4. Ademais, o Tribunal de origem consignou que a recorrente não cumpriu as condições implementadas no contrato de doação, justificando a sua revogação. incidência da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 381.657/PA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 23/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 14/03/2017
Data da Publicação : DJe 23/03/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00001 INC:00002
Veja : (REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no REsp 1295543-SP
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