AgInt nos EDcl no AREsp 393044 / SPAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0296098-0
PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS JUDICIAIS. RECOLHIMENTO IRREGULAR. NÚMERO DE REFERÊNCIA. INDICAÇÃO INCORRETA. DESERÇÃO. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2.
Este Tribunal Superior consolidou o entendimento de que a irregularidade no preenchimento das guias do preparo, no ato da interposição do recurso especial, caracteriza a sua deserção, sendo inviável a posterior retificação. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 393.044/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 27/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS JUDICIAIS. RECOLHIMENTO IRREGULAR. NÚMERO DE REFERÊNCIA. INDICAÇÃO INCORRETA. DESERÇÃO. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2.
Este Tribunal Superior consolidou o entendimento de que a irregularidade no preenchimento das guias do preparo, no ato da interposição do recurso especial, caracteriza a sua deserção, sendo inviável a posterior retificação. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 393.044/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 27/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, negar provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina
(Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 27/03/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00511LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000187
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - PREPARO - GUIA DE RECOLHIMENTO - IRREGULARIDADENO PREENCHIMENTO - DESERÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 225202-RJ, AgRg no AREsp 44218-SP
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