AgInt nos EDcl no AREsp 444197 / PRAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0398795-2
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO REPETITIVO. APLICAÇÃO DA TESE. POSSIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES.
1. Consoante o posicionamento desta Corte, não é necessário que se aguarde o trânsito em julgado do acórdão proferido no recurso repetitivo para a aplicação, aos demais recursos, do entendimento ali firmado (na via do art. 543-C do CPC/1973).
2. A Primeira Seção do STJ, após o julgamento de embargos de declaração, manteve o entendimento de que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver o benefício previdenciário indevidamente recebido.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 444.197/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 09/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO REPETITIVO. APLICAÇÃO DA TESE. POSSIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES.
1. Consoante o posicionamento desta Corte, não é necessário que se aguarde o trânsito em julgado do acórdão proferido no recurso repetitivo para a aplicação, aos demais recursos, do entendimento ali firmado (na via do art. 543-C do CPC/1973).
2. A Primeira Seção do STJ, após o julgamento de embargos de declaração, manteve o entendimento de que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver o benefício previdenciário indevidamente recebido.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 444.197/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 09/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, negar provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves,
Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 09/08/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)
Deve-se afastar a obrigatoriedade da repetição dos valores
recebidos por determinação de decisão liminar, seguindo-se
orientação do Supremo Tribunal Federal.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C
Veja
:
(RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - TRÂNSITO EM JULGADO -APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO) STJ - AgRg no REsp 1472615-SP, AgRg no AREsp 174959-SC(TUTELA ANTECIPADA - REVOGAÇÃO - DEVOLUÇÃO DO BENEFÍCIOPREVIDENCIÁRIO INDEVIDAMENTE RECEBIDO) STJ - EDcl no REsp 1401560-MT
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