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Jurisprudência


AgInt nos EDcl no AREsp 473252 / SCAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0032931-1

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRÉDITO DECORRENTE DE CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA AFASTADA PELA CORTE DE ORIGEM, EM RAZÃO DE LIMINAR CONCEDIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE IMPEDIA O PAGAMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO DO CONTRATO. ANÁLISE DOS EFEITOS DE TAL DECISUM E DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VEDAÇÃO. SÚMULA 5/STJ. 1. A Corte de origem, com arrimo no acervo probatório dos autos, afastou a tese da prescrição da pretensão executória, consignando que a liminar concedida em outra demanda, impedindo o pagamento da última parcela do contrato de honorários advocatícios, suspendeu o transcurso do lustro prescricional, de forma que, rever tal conclusão, esbarraria na Súmula 7/STJ. 2. A teor da legislação de regência, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade. Assim, tendo em vista o princípio do livre convencimento motivado, não há cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o juiz indefere produção de prova, seja ela testemunhal, pericial ou documental. 3. Assim, a alteração do acórdão recorrido, a fim de se identificar a necessidade de realização das provas requeridas, sob pena de cerceamento de defesa, também implicaria, no presente caso, o reexame de matéria fática, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. A reforma das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca da liquidez do título executivo, tal como decidida a controvérsia pelas instâncias ordinárias e suscitada nas razões recursais, exigiria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, bem como interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5/STJ e 7/STJ. 5. Da leitura da monocrática ora agravada, claramente se depreendem os fundamentos que determinaram a aplicação dos precedentes invocados para cada uma das questões nela decididas. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 473.252/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 27/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 21/02/2017
Data da Publicação : DJe 27/03/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO) "[...] dou provimento ao Agravo Interno no sentido de que o próprio Agravo em Recurso Especial e o Recurso Especial sejam providos, para excluir da condenação em honorários o que corresponder aos autos de infração tornados insubsistentes por ato do Ministro da Previdência".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja : (RECURSO ESPECIAL - AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO - REVISÃO - REEXAME DEFATOS E PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 846657-RS, AgRg no AREsp 809726-RS, AgRg no REsp 1268846-RS(RECURSO ESPECIAL - NECESSIDADE DE PROVA - REEXAME DEFATOS E PROVAS) STJ - AgRg no REsp 1483175-CE, AgRg no AREsp 349870-SE(RECURSO ESPECIAL - LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO - REEXAME DEFATOS E PROVAS) STJ - AgRg no REsp 1398584-MG, AgRg no REsp 1476036-PE
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