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Jurisprudência


AgInt nos EDcl no AREsp 487700 / RJAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0056031-0

Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA FRUSTRADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONEXÃO COM DEMANDA AJUIZADA EM FACE DO ANTERIOR PROMITENTE VENDEDOR. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA, DENUNCIAÇÃO DA LIDE E DECADÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. CULPA CONTRATUAL DOS PROMITENTES VENDEDORES. OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR O SINAL. ART. 418 DO CÓDIGO CIVIL. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. MERO DISSABOR. MULTA PROCESSUAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. 1. Controvérsia acerca da responsabilidade do promitente vendedor pelo não cumprimento de promessa de compra e venda de imóvel que não se encontrava devidamente registrado em seu nome. 3. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos pelas partes. 3. Independência entre a promessa de compra e venda 'sub examine' e a anterior, tendo em vista a iniciativa dos atuais promitentes vendedores de prometerem à venda imóvel do qual ainda não eram proprietários. 4. Culpa exclusiva dos atuais promitentes vendedores pela frustração da promessa de compra e venda 'sub examine', sendo irrelevante apurar a culpa pela resolução da primeira promessa de compra e venda, uma vez que se trata de negócios jurídicos distintos. 4. Inviabilidade de se contrastar o entendimento do Tribunal de origem acerca da rejeição das preliminares de ilegitimidade passiva, decadência e denunciação da lide, pois tal entendimento encontra-se fundamentado nas circunstâncias fáticas da demanda, que são incontrastáveis no âmbito desta Corte Superior, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Procedência do pedido de devolução do sinal, como consequência da resolução do contrato (cf. art. 418 do Código Civil). 6. Descabimento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, por se tratar de mero descumprimento de cláusula contratual, sem repercussão extrapatrimonial. Julgados desta Corte Superior. 7. Ausência de caráter protelatório dos embargos de declaração anteriormente opostos, devendo-se afastar a multa processual. 8. Desapensamento dos autos para posterior distribuição, tendo em vista a ausência de conexão. 9. AGRAVO INTERNO PROVIDO, EM PARTE. (AgInt nos EDcl no AREsp 487.700/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 24/03/2017)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 14/03/2017
Data da Publicação : DJe 24/03/2017
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00418LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00085 PAR:00014
Veja : (LEGITIMIDADE PASSIVA - EXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA - OBRIGATORIEDADEDA DENUNCIAÇÃO DA LIDE - REVISÃO - MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no AREsp 664462-PR, AgRg no AREsp 554302-PR(INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - DANOS MORAIS - DESCABIMENTO) STJ - AgInt no REsp 1350264-PB, AgRg no AREsp 362136-SP
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