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Jurisprudência


AgInt nos EDcl no AREsp 516516 / RJAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0114071-9

Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO QUE BENEFICIA APENAS FAMÍLIA DO SÓCIO. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que somente é possível a resilição unilateral do contrato em se tratando de contrato coletivo de plano de saúde, uma vez que a contratos individuais ou familiares se aplica a norma inserta no art. 13, II, parágrafo único, da Lei 9.656/98. 2. Quanto ao enquadramento do contrato firmado entre as partes como familiar ou não, a revisão do acórdão de origem exigiria o revolvimento das cláusulas pactuadas entre as partes e das circunstâncias de fato pertinentes ao caso, o que não se admite em recurso especial diante da aplicação das Súmulas 5 e 7 desta Corte. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 516.516/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 10/06/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/05/2016
Data da Publicação : DJe 10/06/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009656 ANO:1998 ART:00013 PAR:ÚNICO INC:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja : (PLANO DE SAÚDE COLETIVO - RESCISÃO UNILATERAL - POSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 539288-SP, AgRg nos EDcl no REsp 1315587-SP, AgRg no REsp 1457539-SP, REsp 889406-RJ(PLANO DE SAÚDE - NATUREZA DO CONTRATO - VERIFICAÇÃO - MATÉRIAFÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no AREsp 491010-SP, AgRg no AREsp 648853-SP
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