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Jurisprudência


AgInt nos EDcl no AREsp 522702 / SPAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0119242-0

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. 1. Os embargos de declaração foram recebidos como agravo interno. 2. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, pois o eg. Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. 3. Compete à parte recorrente indicar de forma clara e precisa qual o dispositivo legal que entende ter sofrido violação e demonstrar de maneira fundamentada como teria ocorrido a apontada vulneração, sob pena de, não o fazendo, ver caracterizada argumentação deficiente a impossibilitar a compreensão exata da controvérsia, atraindo de forma inconteste, como no caso dos autos, o teor da Súmula 284/STF. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo interno. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 522.702/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 11/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/05/2017
Data da Publicação : DJe 11/05/2017
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
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