AgInt nos EDcl no AREsp 523810 / RSAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0129199-6
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA.
DESNECESSIDADE.
1. Nos termos do art. 535 do CPC/1973, os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição ou omissão no julgado e, por construção pretoriana, erro material.
2. Hipótese em que não há na decisão agravada nenhum reparo a fazer, visto que, nos termos da Súmula 356 do STF, a mera oposição de embargos declaratórios neste Tribunal já preenche o requisito do prequestionamento para fins de interposição de recurso extraordinário, sendo desnecessário que esta Corte se pronuncie explicitamente sobre os dispositivos indicados como violados.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 523.810/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 26/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA.
DESNECESSIDADE.
1. Nos termos do art. 535 do CPC/1973, os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição ou omissão no julgado e, por construção pretoriana, erro material.
2. Hipótese em que não há na decisão agravada nenhum reparo a fazer, visto que, nos termos da Súmula 356 do STF, a mera oposição de embargos declaratórios neste Tribunal já preenche o requisito do prequestionamento para fins de interposição de recurso extraordinário, sendo desnecessário que esta Corte se pronuncie explicitamente sobre os dispositivos indicados como violados.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 523.810/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 26/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
20/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 26/10/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
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