AgInt nos EDcl no AREsp 526070 / SCAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0133145-7
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E DE SÚMULA. DESCABIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. O acórdão que adota orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma.
4. Agravo interno provido para reconhecer a tempestividade do recurso especial. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 526.070/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 11/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E DE SÚMULA. DESCABIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. O acórdão que adota orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma.
4. Agravo interno provido para reconhecer a tempestividade do recurso especial. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 526.070/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 11/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, dar provimento ao agravo, nos termos do voto do(a)
Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
06/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 11/04/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
Palavras de resgate
:
CONTRATO, ARRENDAMENTO MERCANTIL, COMPRA E VENDA, VEÍCULO AUTOMOTOR,
ARREPENDIMENTO.
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:ALEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Veja
:
(CONTRATO DE CONSUMO - CONCLUSÃO FORA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL -DIREITO DE DESISTÊNCIA DO NEGÓCIO EM 7 DIAS - SÚMULA 83/STJ) STJ - AgRg no AREsp 533990-MG, AgRg no Ag 1388017-RS, AgRg no REsp 1189740-RS
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1658019 SC 2014/0157072-8 Decisão:27/06/2017
DJe DATA:30/06/2017
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