AgInt nos EDcl no AREsp 553795 / RSAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0189751-5
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
PLANO DE BENEFÍCIOS ADMINISTRADO POR ENTIDADE ABERTA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ATUALIZAÇÃO DOS BENEFÍCIOS. ALTERAÇÃO REGULAMENTAR PARA FIEL CUMPRIMENTO DA LEI E DOS PROVIMENTOS INFRALEGAIS DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS REGULADOR E FISCALIZADOR. PODER-DEVER DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. MATÉRIA DE DIREITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não configura ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil de 1973, ou ao art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte recorrente, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
2. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que "A solução engendrada pela Corte local, estabelecendo índice aleatório que nem sequer guarda relação com aqueles estabelecidos pelo Conselho Nacional de Seguros Privados e pela Susep, para a atualização das contribuições vertidas no período de formação das reservas de benefício a conceder, tem o claro condão de afetar a comutatividade do contrato, pois a entidade previdenciária, em cumprimento à regra legal e aos provimentos dos órgãos públicos regulador e fiscalizador, passou a promover a atualização das contribuições e dos respectivos benefícios, com base sempre em um mesmo índice estabelecido pelos órgãos do Poder Executivo" (REsp 1.410.727/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe de 08/06/2016).
3. A matéria relacionada à aplicação dos índices definidos pelo órgão normativo do Conselho Nacional de Seguros Privados e SUSEP para cálculo do benefício complementar é exclusivamente de direito, o que dispensa o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e afasta a incidência da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno ao qual se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp 553.795/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 15/03/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
PLANO DE BENEFÍCIOS ADMINISTRADO POR ENTIDADE ABERTA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ATUALIZAÇÃO DOS BENEFÍCIOS. ALTERAÇÃO REGULAMENTAR PARA FIEL CUMPRIMENTO DA LEI E DOS PROVIMENTOS INFRALEGAIS DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS REGULADOR E FISCALIZADOR. PODER-DEVER DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. MATÉRIA DE DIREITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não configura ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil de 1973, ou ao art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte recorrente, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
2. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que "A solução engendrada pela Corte local, estabelecendo índice aleatório que nem sequer guarda relação com aqueles estabelecidos pelo Conselho Nacional de Seguros Privados e pela Susep, para a atualização das contribuições vertidas no período de formação das reservas de benefício a conceder, tem o claro condão de afetar a comutatividade do contrato, pois a entidade previdenciária, em cumprimento à regra legal e aos provimentos dos órgãos públicos regulador e fiscalizador, passou a promover a atualização das contribuições e dos respectivos benefícios, com base sempre em um mesmo índice estabelecido pelos órgãos do Poder Executivo" (REsp 1.410.727/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe de 08/06/2016).
3. A matéria relacionada à aplicação dos índices definidos pelo órgão normativo do Conselho Nacional de Seguros Privados e SUSEP para cálculo do benefício complementar é exclusivamente de direito, o que dispensa o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e afasta a incidência da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno ao qual se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp 553.795/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 15/03/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
21/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 15/03/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00001 INC:00002LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(PREVIDÊNCIA PRIVADA - ATUALIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES) STJ - REsp 1410727-RS, AgInt no REsp 1459191-RS
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 1036512 MG 2016/0335258-4 Decisão:28/03/2017
DJe DATA:24/04/2017
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