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Jurisprudência


AgInt nos EDcl no AREsp 573032 / AMAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0219463-6

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO A ENUNCIADO SUMULAR. SÚMULA 518/STJ. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Embargos de Declaração opostos contra decisão monocrática, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/73. II. Na forma da jurisprudência, "nos termos do artigo 1.024, § 3º, do NCPC, após intimado o recorrente para complementar as razões recursais, os embargos declaratórios opostos com o intuito de conferir efeitos infringentes à decisão embargada devem ser recebidos como agravo regimental" (STJ, EDcl no AREsp 874.830/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 07/10/2016). Embargos de Declaração recebidos como Agravo interno, com a adoção do rito previsto no art. 1.024, § 3º, do CPC/2015. III. É inadmissível, por meio de Recurso Especial, a análise de matéria constitucional, como a inaplicabilidade do art. 40, § 4º, da Constituição Federal, na hipótese, e do conflito jurisprudencial correlato, tendo vista as hipóteses de cabimento previstas no art. 105, III, a, b e c, da Constituição Federal, e por ser a matéria de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, a, da Constituição Federal. IV. É incabível a insurgência do agravante, com fundamento em ofensa ao enunciado 339 da Súmula do STF, eis que, de acordo com a Súmula 518/STJ, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". V. Na origem, discute-se o prazo decadencial para a impetração do Mandado de Segurança, pelo ora agravado, com objetivo de rever as parcelas que integram os proventos de sua aposentadoria. VI. O Tribunal de origem, à luz da prova dos autos, entendeu pela configuração de omissão da Administração, continuada no tempo, e que o presente caso envolve prestações de trato sucessivo, renovando-se o prazo para a impetração do writ, a cada pagamento a menor da vantagem pessoal feita ao impetrante, afastando, assim, a alegação de decadência do direito à impetração. VII. Alterar as premissas fáticas do acórdão recorrido, para concluir pela existência de ato comissivo da Administração, demandaria o reexame dos fatos da causa, inviável de ser realizado na via do Recurso Especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ. VIII. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, "nos casos em que se discute o ato omissivo continuado da Administração Pública, como o não reajustamento de vantagem pecuniária, a relação é de trato sucessivo e o prazo decadencial para impetrar o mandado de segurança renova-se mês a mês, não se havendo falar em decadência" (STJ, AgRg no AREsp 15.613/GO, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/09/2013). No mesmo sentido, em casos análogos: STJ, AgRg no REsp 1.168.101/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 11/04/2014; AgRg no AREsp 52.485/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2012; AgRg no REsp 1.346.423/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/03/2013; AgRg no Ag 1.377.193/TO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/03/2011. IX. Encontrando-se o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento deste Tribunal, não merece prosperar a irresignação recursal, ante o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ. X. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp 573.032/AM, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 23/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 16/05/2017
Data da Publicação : DJe 23/05/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01021 PAR:00001 ART:01024 PAR:00003LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO - PRINCÍPIO DAFUNGIBILIDADE RECURSAL.) STJ - EDcl no AREsp 874830-DF, AgInt no RMS 44553-MA, EDcl no AREsp 869448-SP(ATO OMISSIVO CONTINUADO - TRATO SUCESSIVO) STJ - AgRg no REsp 1168101-GO, MS 13833-DF, AgRg no AREsp 15613-GO, AgRg no AREsp 375224-CE, AgRg no REsp 1346423-PR
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