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Jurisprudência


AgInt nos EDcl no AREsp 609742 / DFAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0280714-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRAZO PRESCRICIONAL. PROPOSITURA DA AÇÃO EXECUTIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA N. 150/STF. LEI COMPLEMENTAR 118/05. PRAZO QUINQUENAL PARA AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PARA A EXECUÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença exequenda, o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública, a teor do verbete sumular n. 150/STF, prescrevendo a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. III - Quanto ao argumento de que se aplica o prazo prescricional decenal à execução, à vista de a ação de conhecimento ter sido ajuizada antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 118/05, quando era vigorava a tese dos "cinco mais cinco", esta Corte adota o entendimento de que, tanto para ação de execução, quanto para a ação de repetição de indébito, independente da data em que ajuizada, o prazo prescricional é quinquenal. IV - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula 83/STJ. V - Os Agravantes não apresentam, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp 609.742/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 05/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 20/04/2017
Data da Publicação : DJe 05/05/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000150LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00150 PAR:00004 ART:00168 INC:00001
Veja : (PRESCRIÇÃO - PRAZO E TERMO INICIAL - AÇÃO EXECUTIVA CONTRA AFAZENDA PÚBLICA) STJ - EmbExeMS 598-DF, AgRg nos EmbExeMS 7309-DF, AgRg no AREsp 100524-SP, EDcl no AgRg no AgRg no Ag 1399296-RS(PRESCRIÇÃO - TESE DOS CINCO MAIS CINCO - INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃODECENAL) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 637311-DF, REsp 1092775-RS
Sucessivos : AgInt nos EDcl no AREsp 638408 DF 2014/0335485-0 Decisão:13/06/2017 DJe DATA:21/06/2017AgInt nos EDcl no AREsp 607991 DF 2014/0279747-4 Decisão:20/04/2017 DJe DATA:04/05/2017AgInt nos EDcl no AREsp 625937 DF 2014/0298155-8 Decisão:20/04/2017 DJe DATA:05/05/2017
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