AgInt nos EDcl no AREsp 622381 / SPAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0323520-3
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO.
1. Para a caracterização da reformatio in pejus, necessário que o dito agravamento seja em prejuízo de quem recorre, o que não ocorreu no caso presente, pois a alteração do julgado se deu em benefício da recorrente, ora agravada.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp 622.381/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 04/05/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO.
1. Para a caracterização da reformatio in pejus, necessário que o dito agravamento seja em prejuízo de quem recorre, o que não ocorreu no caso presente, pois a alteração do julgado se deu em benefício da recorrente, ora agravada.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp 622.381/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 04/05/2017)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão
e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
27/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 04/05/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Informações adicionais
:
Aplica-se o Estatuto do Idoso aos contratos de plano de saúde
anteriores à sua vigência, pois se trata de norma cogente
(imperativa e de ordem pública), cujo interesse social subjacente
exige sua aplicação imediata sobre todas as relações jurídicas de
trato sucessivo, a exemplo do plano de assistência à saúde.
"Em relação à prescrição, em recente julgamento, proferido sob
o rito dos repetitivos,[...] ficou definitivamente resolvido que o
prazo prescricional, nos casos de pretensão de revisão ou nulidade
de reajuste dos planos e seguros de saúde, é trienal".
"[...] a despeito de o art. 35 da Lei 9.656/98 restringir a
incidência das regras estabelecidas na norma aos contratos
celebrados após sua vigência (ou a ela adaptados), a jurisprudência
desta Corte consolidou-se no sentido de que a eventual abusividade
de cláusula contratual pode ser aferida com base no Código de Defesa
do Consumidor [...]".
"A Quarta Turma, ao examinar hipótese idêntica de
questionamento de reajuste de mensalidade por alteração de faixa
etária de usuários idosos, deduzido em ação civil pública, [...]
admitiu a validade dos reajustes em razão da mudança de faixa
etária, desde que atendidas as seguintes condições: a) previsão no
instrumento negocial; b) respeito aos limites e demais requisitos
estabelecidos na Lei Federal n. 9.656/98; e c) observância do
princípio da boa-fé objetiva, que veda índices de reajuste
desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o segurado".
"[...] o aumento nas mensalidades, em decorrência de implemento
de idade, deve seguir a orientação dos índices apurados pela ANS
para a generalidade dos casos de reajustes de mensalidades de plano
de saúde, bem como os critérios das diversas faixas etárias
previstas nas Resoluções Consu 68/98 e ANS 63, nas quais deverão ser
enquadradas as majorações das mensalidades dos usuários de 0 a 70
anos [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009656 ANO:1998 ART:00035LEG:FED RES:000068 ANO:1998(CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR - CONSU)LEG:FED RES:000063 ANO:2003(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)
Veja
:
(CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE - APLICAÇÃO DO ESTATUTO DO IDOSO) STJ - REsp 1280211-SP(CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE - REVISÃO OU NULIDADE DE REAJUSTE -PRESCRIÇÃO TRIENAL) STJ - REsp 1360969-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA 610)(CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE - ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL -ARTIGO 35 DA LEI 9.656/1998 - APLICAÇÃO DO CDC) STJ - AgRg no Ag 1341183-PB, AgRg no AREsp 300954-SP(CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE - POSSIBILIDADE DE REAJUSTE PORALTERAÇÃO DE FAIXA ETÁRIA - REQUISITOS) STJ - REsp 866840-SP, REsp 1280211-SP
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