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Jurisprudência


AgInt nos EDcl no AREsp 622381 / SPAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0323520-3

Ementa
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Para a caracterização da reformatio in pejus, necessário que o dito agravamento seja em prejuízo de quem recorre, o que não ocorreu no caso presente, pois a alteração do julgado se deu em benefício da recorrente, ora agravada. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 622.381/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 04/05/2017)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 27/04/2017
Data da Publicação : DJe 04/05/2017
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Informações adicionais : Aplica-se o Estatuto do Idoso aos contratos de plano de saúde anteriores à sua vigência, pois se trata de norma cogente (imperativa e de ordem pública), cujo interesse social subjacente exige sua aplicação imediata sobre todas as relações jurídicas de trato sucessivo, a exemplo do plano de assistência à saúde. "Em relação à prescrição, em recente julgamento, proferido sob o rito dos repetitivos,[...] ficou definitivamente resolvido que o prazo prescricional, nos casos de pretensão de revisão ou nulidade de reajuste dos planos e seguros de saúde, é trienal". "[...] a despeito de o art. 35 da Lei 9.656/98 restringir a incidência das regras estabelecidas na norma aos contratos celebrados após sua vigência (ou a ela adaptados), a jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a eventual abusividade de cláusula contratual pode ser aferida com base no Código de Defesa do Consumidor [...]". "A Quarta Turma, ao examinar hipótese idêntica de questionamento de reajuste de mensalidade por alteração de faixa etária de usuários idosos, deduzido em ação civil pública, [...] admitiu a validade dos reajustes em razão da mudança de faixa etária, desde que atendidas as seguintes condições: a) previsão no instrumento negocial; b) respeito aos limites e demais requisitos estabelecidos na Lei Federal n. 9.656/98; e c) observância do princípio da boa-fé objetiva, que veda índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o segurado". "[...] o aumento nas mensalidades, em decorrência de implemento de idade, deve seguir a orientação dos índices apurados pela ANS para a generalidade dos casos de reajustes de mensalidades de plano de saúde, bem como os critérios das diversas faixas etárias previstas nas Resoluções Consu 68/98 e ANS 63, nas quais deverão ser enquadradas as majorações das mensalidades dos usuários de 0 a 70 anos [...]".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009656 ANO:1998 ART:00035LEG:FED RES:000068 ANO:1998(CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR - CONSU)LEG:FED RES:000063 ANO:2003(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)
Veja : (CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE - APLICAÇÃO DO ESTATUTO DO IDOSO) STJ - REsp 1280211-SP(CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE - REVISÃO OU NULIDADE DE REAJUSTE -PRESCRIÇÃO TRIENAL) STJ - REsp 1360969-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA 610)(CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE - ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL -ARTIGO 35 DA LEI 9.656/1998 - APLICAÇÃO DO CDC) STJ - AgRg no Ag 1341183-PB, AgRg no AREsp 300954-SP(CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE - POSSIBILIDADE DE REAJUSTE PORALTERAÇÃO DE FAIXA ETÁRIA - REQUISITOS) STJ - REsp 866840-SP, REsp 1280211-SP
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