AgInt nos EDcl no AREsp 630801 / SCAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0339522-7
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. O agravo interno em agravo em recurso especial que não impugna especificamente os fundamentos utilizados para o não conhecimento do apelo especial não deve ser conhecido.
2. Não se admite inovação recursal em agravo regimental, em razão do instituto da preclusão consumativa.
3. Agravo interno no agravo em recurso especial desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 630.801/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 26/05/2017)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. O agravo interno em agravo em recurso especial que não impugna especificamente os fundamentos utilizados para o não conhecimento do apelo especial não deve ser conhecido.
2. Não se admite inovação recursal em agravo regimental, em razão do instituto da preclusão consumativa.
3. Agravo interno no agravo em recurso especial desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 630.801/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 26/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva.
Data do Julgamento
:
16/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 26/05/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
Veja
:
(INOVAÇÃO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - PRECLUSÃO CONSUMATIVA) STJ - AgInt no REsp 1584045-RS, AgInt no REsp 1116912-SP
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 990039 SE 2016/0254299-0 Decisão:27/06/2017
DJe DATA:29/06/2017AgInt no AREsp 793942 SP 2015/0254709-9 Decisão:20/06/2017
DJe DATA:23/06/2017AgInt no AREsp 905066 RJ 2016/0100403-0 Decisão:20/06/2017
DJe DATA:30/06/2017
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