AgInt nos EDcl no AREsp 633289 / SPAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0304723-0
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COOPERATIVA MÉDICA. REQUISITOS PARA INGRESSO NO QUADRO COOPERATIVO. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA À LUZ DO ESTATUTO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REEXAME.
INVIABILIDADE. SÚMULAS N° 5 E 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. PREMISSA NÃO ASSENTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 284 DO STF. FATO NOVO. NÃO OCORRÊNCIA. VERDADEIRA INOVAÇÃO RECURSAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. O agravante não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para negar provimento ao agravo em recurso especial.
2. Para infirmar a conclusão a que chegou o Tribunal de base quanto à legalidade da prova de seleção feita pela UNIMED e na obrigatoriedade de realização de curso interno, seria inevitável o revolvimento do arcabouço fático-probatório carreado aos autos e do próprio estatuto da cooperativa, procedimento sabidamente inviável na instância especial, por força do óbice das Súmulas nºs 5 e 7 desta Corte.
3. Ao se cotejarem as razões de decidir do acórdão recorrido com os fundamentos aventados no recurso especial, conclui-se que o agravante, naquele recurso, deixou de impugnar, especificamente, os fundamentos do aresto guerreado, qual seja, de que não haveria abuso de direito porque ele não foi aprovado no concurso público realizado pela UNIMED, bem como deixou de realizar o curso de cooperativismo.
Desse modo, verifica-se que as razões recursais apresentadas encontram-se dissociadas daquilo que ficou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, o óbice da Súmula nº 284 do STF.
4. Na espécie, o fato de ter o agravante sido aprovado no processo seletivo e de ter concluído sua participação no curso de cooperativismo, isso no ano de 2014, não se trata de fato novo, nos termos do art. 462 do CPC/73, mas sim de inovação recursal que não pode ser aqui conhecida, sob pena de supressão de instância.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 633.289/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016)
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COOPERATIVA MÉDICA. REQUISITOS PARA INGRESSO NO QUADRO COOPERATIVO. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA À LUZ DO ESTATUTO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REEXAME.
INVIABILIDADE. SÚMULAS N° 5 E 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. PREMISSA NÃO ASSENTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 284 DO STF. FATO NOVO. NÃO OCORRÊNCIA. VERDADEIRA INOVAÇÃO RECURSAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. O agravante não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para negar provimento ao agravo em recurso especial.
2. Para infirmar a conclusão a que chegou o Tribunal de base quanto à legalidade da prova de seleção feita pela UNIMED e na obrigatoriedade de realização de curso interno, seria inevitável o revolvimento do arcabouço fático-probatório carreado aos autos e do próprio estatuto da cooperativa, procedimento sabidamente inviável na instância especial, por força do óbice das Súmulas nºs 5 e 7 desta Corte.
3. Ao se cotejarem as razões de decidir do acórdão recorrido com os fundamentos aventados no recurso especial, conclui-se que o agravante, naquele recurso, deixou de impugnar, especificamente, os fundamentos do aresto guerreado, qual seja, de que não haveria abuso de direito porque ele não foi aprovado no concurso público realizado pela UNIMED, bem como deixou de realizar o curso de cooperativismo.
Desse modo, verifica-se que as razões recursais apresentadas encontram-se dissociadas daquilo que ficou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, o óbice da Súmula nº 284 do STF.
4. Na espécie, o fato de ter o agravante sido aprovado no processo seletivo e de ter concluído sua participação no curso de cooperativismo, isso no ano de 2014, não se trata de fato novo, nos termos do art. 462 do CPC/73, mas sim de inovação recursal que não pode ser aqui conhecida, sob pena de supressão de instância.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 633.289/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de
Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio
Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
21/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/06/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
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