AgInt nos EDcl no AREsp 652752 / SPAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0008065-6
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. POSSIBILIDADE DE REVALORAÇÃO DE PROVAS. 1. A revaloração dos critérios jurídicos utilizados na apreciação de fatos tidos por incontroversos pelas instâncias ordinárias não constituiu reexame de provas, sendo perfeitamente admitida na via do Recurso Especial, afastando a aplicação da Súmula 7 do STJ. 2. Contudo, não foi por esse fundamento que o recurso da agravante teve o seu conhecimento negado. O Tribunal local não conheceu do Recurso Especial sob o fundamento de ofensa à Súmula 7 do STJ, entretanto o Agravo em Recurso Especial interposto pela recorrente não impugnou essa fundamentação do decisum, atraindo, dessa maneira, a aplicação da Súmula 182/STJ.
3. O STJ entende que o recurso não merece conhecimento com base na Súmula 182/STJ quando deixar de exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa reformar a decisão recorrida, o que ocorreu na peça recursal.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 652.752/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 16/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. POSSIBILIDADE DE REVALORAÇÃO DE PROVAS. 1. A revaloração dos critérios jurídicos utilizados na apreciação de fatos tidos por incontroversos pelas instâncias ordinárias não constituiu reexame de provas, sendo perfeitamente admitida na via do Recurso Especial, afastando a aplicação da Súmula 7 do STJ. 2. Contudo, não foi por esse fundamento que o recurso da agravante teve o seu conhecimento negado. O Tribunal local não conheceu do Recurso Especial sob o fundamento de ofensa à Súmula 7 do STJ, entretanto o Agravo em Recurso Especial interposto pela recorrente não impugnou essa fundamentação do decisum, atraindo, dessa maneira, a aplicação da Súmula 182/STJ.
3. O STJ entende que o recurso não merece conhecimento com base na Súmula 182/STJ quando deixar de exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa reformar a decisão recorrida, o que ocorreu na peça recursal.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 652.752/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 16/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão
votaram com o Sr. Ministro Relator."
Data do Julgamento
:
23/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 16/06/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000182
Veja
:
(SÚMULA 7 DO STJ - REVALORAÇÃO DE PROVAS) STJ - AgRg no REsp 1510095-CE, AgRg no REsp 1614995-MG, AgRg no REsp 1452351-PE, AgRg no REsp 1364417-RJ(SÚMULA 182 DO STJ - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA) STJ - AgInt no AREsp 556341-RJ, AgInt no AREsp 1003467-MG
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