AgInt nos EDcl no AREsp 668729 / SPAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0021081-2
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 182 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Nos termos da Súmula nº 182 do STJ, "é inviável o agravo do art.
545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Esse entendimento foi positivado no NCPC, nos termos do seu art. 1.021, § 1º.
3. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, pois não infirmou devidamente a aplicação do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ, fundamento pelo qual confirmou-se a aplicação da Súmula nº 115 do STJ, pela decisão que negou seguimento ao agravo em recurso especial.
4. Agravo interno não conhecido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 668.729/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 07/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 182 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Nos termos da Súmula nº 182 do STJ, "é inviável o agravo do art.
545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Esse entendimento foi positivado no NCPC, nos termos do seu art. 1.021, § 1º.
3. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, pois não infirmou devidamente a aplicação do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ, fundamento pelo qual confirmou-se a aplicação da Súmula nº 115 do STJ, pela decisão que negou seguimento ao agravo em recurso especial.
4. Agravo interno não conhecido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 668.729/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 07/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em não conhecer do
agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a).
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 07/11/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01021 PAR:00001LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002
Veja
:
(PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS) STJ - AgRg no Ag 1056913-SP, AgInt no AREsp 825386-SP, AgRg no AREsp 575696-MG
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 871322 SP 2016/0047215-0 Decisão:01/12/2016
DJe DATA:19/12/2016AgInt no AREsp 873565 SP 2016/0051367-9 Decisão:01/12/2016
DJe DATA:19/12/2016AgInt no AREsp 880359 SC 2016/0062452-0 Decisão:01/12/2016
DJe DATA:19/12/2016
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