AgInt nos EDcl no AREsp 679175 / SPAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0061566-6
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS. EX-CÔNJUGES. EXCEPCIONALIDADE. OBRIGAÇÃO COM TERMO CERTO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. ALIMENTANDA QUE TRABALHA EM EMPRESA FAMILIAR E AUFERE RENDA DOS BENS PARTILHADOS QUANDO DA SEPARAÇÃO. TESE DO RECURSO ESPECIAL QUE DEMANDA REEXAME DE CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1 - Nos termos da jurisprudência atualmente consolidada no STJ, os alimentos entre ex-cônjuges devem ser fixados, como regra, com termo certo, somente se justificando a manutenção por prazo indeterminado do pensionamento em face de situação excepcional, como a incapacidade permanente para o trabalho ou a impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho.
2 - Hipótese em que Tribunal de origem, soberano na análise da prova, concluiu pela procedência do pedido de exoneração, em face das possibilidades financeiras da alimentanda, bem como em razão da não comprovação da incapacidade de prover o próprio sustento, de forma que a tese defendida no recurso especial demanda reexame do contexto fático e probatório dos autos, vedado pela Súmula n° 7/STJ.
3 - Agravo interno a que se dá provimento para negar provimento ao agravo em recurso especial.
(AgInt nos EDcl no AREsp 679.175/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 18/04/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS. EX-CÔNJUGES. EXCEPCIONALIDADE. OBRIGAÇÃO COM TERMO CERTO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. ALIMENTANDA QUE TRABALHA EM EMPRESA FAMILIAR E AUFERE RENDA DOS BENS PARTILHADOS QUANDO DA SEPARAÇÃO. TESE DO RECURSO ESPECIAL QUE DEMANDA REEXAME DE CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1 - Nos termos da jurisprudência atualmente consolidada no STJ, os alimentos entre ex-cônjuges devem ser fixados, como regra, com termo certo, somente se justificando a manutenção por prazo indeterminado do pensionamento em face de situação excepcional, como a incapacidade permanente para o trabalho ou a impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho.
2 - Hipótese em que Tribunal de origem, soberano na análise da prova, concluiu pela procedência do pedido de exoneração, em face das possibilidades financeiras da alimentanda, bem como em razão da não comprovação da incapacidade de prover o próprio sustento, de forma que a tese defendida no recurso especial demanda reexame do contexto fático e probatório dos autos, vedado pela Súmula n° 7/STJ.
3 - Agravo interno a que se dá provimento para negar provimento ao agravo em recurso especial.
(AgInt nos EDcl no AREsp 679.175/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 18/04/2017)Acórdão
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Ministro Antonio
Carlos Ferreira dando provimento ao agravo interno para negar
provimento ao agravo nos próprios autos, acompanhando a divergência,
e o voto do Ministro Marco Buzzi acompanhando o relator, e o voto do
Ministro Luis Felipe Salomão no sentido da divergência, a Quarta
Turma, por maioria, deu provimento ao agravo interno para negar
provimento ao agravo nos próprios autos, nos termos do voto da
Ministra Maria Isabel Gallotti, que lavrará o acórdão. Vencidos o
relator e o Ministro Marco Buzzi. Votaram com a Sra. Ministra Maria
Isabel Gallotti (Presidente) os Srs. Ministros Antonio Carlos
Ferreira e Luis Felipe Salomão.
Data do Julgamento
:
07/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 18/04/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Relator a p acórdão
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. RAUL ARAÚJO)
"[...] tem-se que a regra geral de transitoriedade dos
alimentos, bem como o longo período em que vem percebendo alimentos
de seu ex-marido, não têm o condão de afastar o ora recorrido da
obrigação alimentar previamente acordada em favor da ex-esposa,
razão pela qual descabe a exoneração do pensionamento".
"[...] essa constatação não traduz reexame do material fático,
mas sim valoração do conjunto probatório produzido nos autos, máxime
as afirmações insertas no acórdão do Tribunal Estadual, tais como:
idade da embargada, 65 (sessenta e cinco anos atualmente), renda de
R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) e ausência de alteração do
binômio necessidade/possibilidade".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - PENSÃO ALIMENTÍCIA - REVISÃO DE POSSIBILIDADE DAPRÓPRIA SUBSISTÊNCIA - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - AgInt no AREsp 962277-DF, AgRg nos EDcl no AREsp 668455-SC, AgRg no AREsp 704790-RS, AgInt no AREsp942314-SP, AgRg no AREsp 320405-RS(DIREITO CIVIL - ALIMENTOS - TRANSITORIEDADE) STJ - REsp 1558070-SP, REsp 1616889-RJ(VOTO VENCIDO - DIREITO CIVIL - ALIMENTOS - TRANSITORIEDADE -EXCEÇÃO) STJ - REsp 1454263-CE
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