AgInt nos EDcl no AREsp 701452 / SCAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0092936-2
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMISSÃO DE CHEQUES. LEI DE USURA.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. NÃO ANÁLISE DO MÉRITO. RECURSO QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 283 E 284/STF. PLEITO DE REEXAME DA MATÉRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. As decisões recorridas não adentraram no mérito da questão, ou seja, na existência ou não de responsabilidade do banco pela emissão fraudulenta dos cheques por correntista seu, extinguindo o processo sem julgamento do mérito.
2. A recorrente promoveu demanda baseada em conduta vedada por nosso ordenamento jurídico, rechaçada pela Lei do Cheque e pela Lei da Usura, descabendo pretender ver-se indenizada pelo sacado, quanto ao não recebimento do montante esperado, sendo certo que contra tais fundamentos a parte não teceu qualquer comentário, restando inatacada a decisão recorrida. Incidência das Súmulas 283 e 284/STF.
3. Não cabe, na via do recurso extremo, o reexame da matéria fático-probatória. Óbice da Súmula 7/STJ.
4.Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 701.452/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 15/06/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMISSÃO DE CHEQUES. LEI DE USURA.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. NÃO ANÁLISE DO MÉRITO. RECURSO QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 283 E 284/STF. PLEITO DE REEXAME DA MATÉRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. As decisões recorridas não adentraram no mérito da questão, ou seja, na existência ou não de responsabilidade do banco pela emissão fraudulenta dos cheques por correntista seu, extinguindo o processo sem julgamento do mérito.
2. A recorrente promoveu demanda baseada em conduta vedada por nosso ordenamento jurídico, rechaçada pela Lei do Cheque e pela Lei da Usura, descabendo pretender ver-se indenizada pelo sacado, quanto ao não recebimento do montante esperado, sendo certo que contra tais fundamentos a parte não teceu qualquer comentário, restando inatacada a decisão recorrida. Incidência das Súmulas 283 e 284/STF.
3. Não cabe, na via do recurso extremo, o reexame da matéria fático-probatória. Óbice da Súmula 7/STJ.
4.Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 701.452/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 15/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente),
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
07/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 15/06/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
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