AgInt nos EDcl no AREsp 708636 / MSAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0105216-3
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ART. 526, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. COMPROVANTE DE INTERPOSIÇÃO. AUSÊNCIA.
1. Com a edição da Lei n.º 10.352/2001, introduzindo o parágrafo único ao art. 526 do Código de Processo Civil, as diligências estabelecidas no 'caput' do aludido artigo passaram a ser obrigatórias, importando o seu descumprimento, desde que alegado e provado pela parte agravada, no não conhecimento do agravo de instrumento. Precedentes.
2. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt nos EDcl no AREsp 708.636/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 17/11/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ART. 526, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. COMPROVANTE DE INTERPOSIÇÃO. AUSÊNCIA.
1. Com a edição da Lei n.º 10.352/2001, introduzindo o parágrafo único ao art. 526 do Código de Processo Civil, as diligências estabelecidas no 'caput' do aludido artigo passaram a ser obrigatórias, importando o seu descumprimento, desde que alegado e provado pela parte agravada, no não conhecimento do agravo de instrumento. Precedentes.
2. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt nos EDcl no AREsp 708.636/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 17/11/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas
Cueva, Moura Ribeiro (Presidente) e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Data do Julgamento
:
08/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 17/11/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Informações adicionais
:
É obrigatória a juntada, no prazo de três dias, da cópia da
petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua
interposição aos autos do processo, de acordo com o artigo 526,
parágrafo único, do CPC de 1973 e jurisprudência do STJ.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00526 PAR:ÚNICO(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.352/2001)LEG:FED LEI:010352 ANO:2001
Veja
:
(AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUNTADA DE CÓPIAS AOS AUTOS) STJ - AgRg no Ag 1269069-RS, REsp 1183842-AP, REsp 996104-RJ
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