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Jurisprudência


AgInt nos EDcl no AREsp 723824 / DFAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0134062-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO (INDIVIDUAL) DE TÍTULO JUDICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PRESCRIÇÃO. PRAZO. TERMO A QUO. 1. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, o prazo para propositura de execução contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, é de cinco anos, contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento, momento em que o título executivo se torna líquido e certo, incidindo o princípio da actio nata. Precedentes. 2. No julgamento do REsp 1.388.000/PR, representativo de controvérsia, a Primeira Seção superou as divergências sobre o tema, ao definir que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/1990. 3. As Turmas da Seção de Direito Público do STJ decidiram que a prescrição da execução, assim como a prescrição da própria ação de repetição do indébito tributário, é de cinco anos, não havendo falar em prazo de dez anos (cinco mais cinco) (AgRg nos EDcl no AREsp 637.311/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 17/04/2015). 4. Para o STJ, a execução do writ pelos associados que se aposentaram após o trânsito em julgado do acórdão pode ser proposta em até cinco anos contados da data da aposentação. Precedente. 5. No caso, a pretensão executiva foi atingida pela prescrição, pois foi iniciada em 28/05/2012, isto é, após cinco anos contados da data da aposentação, em 01/03/2006. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 723.824/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 03/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 22/11/2016
Data da Publicação : DJe 03/02/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED DEC:020910 ANO:1932 ART:00001LEG:FED LEI:008078 ANO:1990***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00094
Veja : (PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA) STJ - REsp 1388000-PR (RECURSO REPETITIVO)(EXECUÇÃO POR ASSOCIADO APOSENTADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO -TERMO INICIAL - DATA DA APOSENTAÇÃO) STJ - RESP 1519573-DF
Sucessivos : AgInt no REsp 1512990 DF 2015/0019942-6 Decisão:16/05/2017 DJe DATA:03/08/2017AgInt nos EDcl no AREsp 625298 DF 2014/0280687-0 Decisão:20/04/2017 DJe DATA:23/05/2017AgInt nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 633472 DF 2014/0305621-5 Decisão:28/03/2017 DJe DATA:03/05/2017
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