AgInt nos EDcl no AREsp 728534 / DFAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0143026-9
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. SÚMULAS 280 E 282 DO STF. INCIDÊNCIA.
1. Não há violação ao art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem, atento à legislação local, de forma clara e fundamentada, externa expressamente o porquê da impossibilidade de aplicação da alíquota reduzida de IPTU na hipótese estudada: pendências administrativas diversas que impediam a expedição da carta de habite-se.
2. Eventual erro na análise dos documentos juntados aos autos não pode ser verificado em recurso especial, conforme enunciado da Súmula 7 desta Corte Superior.
3. A conclusão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal resultou da interpretação direta da legislação local, o que atrai a incidência da Súmula 280 do STF.
4. Recurso não passível de conhecimento, quanto à violação do art.
128 do CPC/1973, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 728.534/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2016, DJe 30/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. SÚMULAS 280 E 282 DO STF. INCIDÊNCIA.
1. Não há violação ao art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem, atento à legislação local, de forma clara e fundamentada, externa expressamente o porquê da impossibilidade de aplicação da alíquota reduzida de IPTU na hipótese estudada: pendências administrativas diversas que impediam a expedição da carta de habite-se.
2. Eventual erro na análise dos documentos juntados aos autos não pode ser verificado em recurso especial, conforme enunciado da Súmula 7 desta Corte Superior.
3. A conclusão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal resultou da interpretação direta da legislação local, o que atrai a incidência da Súmula 280 do STF.
4. Recurso não passível de conhecimento, quanto à violação do art.
128 do CPC/1973, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 728.534/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2016, DJe 30/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
27/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/11/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 416241 AM 2013/0354918-2 Decisão:16/02/2017
DJe DATA:10/03/2017
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