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Jurisprudência


AgInt nos EDcl no AREsp 731889 / SCAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0148584-8

Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. DOSIMETRIA. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE. ART. 42 DA LEI ANTIDROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME INICIAL FECHADO. CABIMENTO. I - Não padece de vício a denúncia que descreve a conduta delituosa e aponta para a autoria, apresentando indícios suficientes para a deflagração da persecução penal. II - O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias. III - In casu, o eg. Tribunal de origem concluiu pela existência de provas suficientes da materialidade delitiva, de modo que, para alterar tal conclusão, é indispensável nova incursão no acervo fático-probatório, providência incabível na estreita via do recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. IV - Não há que se falar em ilegalidade na fixação da pena-base acima do mínimo legal quando a instância ordinária, apresentando fundamentação concreta, conclui que a quantidade e natureza do entorpecente apreendido revela a gravidade concreta do delito, exigindo resposta penal mais contundente. V - A col. Corte de origem entendeu que o réu dedica-se a atividades criminosas, de modo que é inaplicável a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. Agravo regimental desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 731.889/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 12/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com determinação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/08/2016
Data da Publicação : DJe 12/08/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 1.183 comprimidos de ecstasy.
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00042LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059
Veja : (CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA - INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃOCRIMINOSA - INAPLICABILIDADE) STJ - AgRg no HC 214602-SP, HC 319377-SP(FIXAÇÃO DA PENA-BASE - ELEVAÇÃO - NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA -FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - AgRg no HC 268565-MS, HC 188584-SP(NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA - REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO -FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - AgRg no AREsp 451724-SP, HC 303475-MT
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