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Jurisprudência


AgInt nos EDcl no AREsp 740681 / SCAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0162006-2

Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ILEGITIMIDADE AFASTADA. REVER PREMISSA DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Colegiado estadual firmou premissa quanto ao fato de ser a autora parte legítima para postular a revisão do aludido pensionamento, tendo em vista sua condição de viúva e beneficiária do plano previdenciário, de modo que, a alteração dessa conclusão demandaria a análise das cláusulas contratuais, além do revolvimento de matéria fático-probatória dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. A solução conferida pelo acórdão recorrido está alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, "nas ações em que se postula a complementação da aposentadoria ou a revisão do benefício, o prazo prescricional quinquenal previsto na Súmula n. 291 do STJ não incide sobre o fundo de direito, mas atinge tão somente as parcelas anteriores aos cinco anos de propositura da ação" (AgRg no AREsp 621.735/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/2/2015, DJe 10/2/2015). 3. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp 740.681/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 25/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Data do Julgamento : 22/11/2016
Data da Publicação : DJe 25/11/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Informações adicionais : "Sobre o pedido de sobrestamento do feito, é importante rememorar que, de acordo com uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, a afetação de determinado tema ao rito dos recursos especiais repetitivos não afeta necessariamente os recursos em trâmite perante esta Corte."
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083 SUM:000291
Veja : (RECURSO ESPECIAL - SOBRESTAMENTO DO FEITO - SISTEMÁTICA DOSRECURSOSREPETITIVOS - REGRAMENTO DIRIGIDO AOS TRIBUNAIS DE SEGUNDAINSTÂNCIA) STJ - AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 143806-DF(PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DE BENEFÍCIO - PRAZO PRESCRICIONAL -SÚMULA 291 DO STJ - PARCELAS ANTERIORES) STJ - AgRg no AREsp 621735-RJ, AgInt no REsp1297506-SC, AgRg no REsp 1367694-SC, EDcl no REsp 1335432-RS, AgRg no AREsp 759495-MG
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