AgInt nos EDcl no AREsp 752478 / SPAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0185182-5
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CONTRATO DE SEGURO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535, AMBOS DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DIRIMIU A CONTROVÉRSIA DE FORMA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. OMISSÃO INEXISTENTE. SINISTRO. COBERTURA. INTERPRETAÇÃO DA APÓLICE.
CONTROVÉRSIA DIRIMIDA À LUZ DO CONTRATO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7, AMBAS DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. Vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Não há que se falar em afronta ao art. 535 do CPC/73 quando o acórdão recorrido resolve fundamentadamente a questão pertinente à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, mostrando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e os fundamentos expendidos pelas partes.
3. A alegada omissão, da forma como defendida pelo segurado, perpassa, primeiramente, pela existência de dúvida na interpretação do contrato, o que, conforme se depreende do acórdão recorrido, jamais existiu, porquanto o Tribunal de base entendeu que os riscos e as limitações contidos no art. 760 do CC/02 constavam, de forma expressa, clara e objetiva, de modo que não havia nenhuma dúvida em sua aplicação. Desse modo, a insurgência acerca da interpretação do contrato de seguro, em especial acerca das limitações insertas na apólice, esbarraria no óbice do Enunciado nº 5 da Súmula do STJ.
4. Na hipótese, tendo o Tribunal de origem consignado que a porteira e a cerca de arame farpado consistem em meras demarcações dos limites da propriedade e que, por isso, não pode ser considerados obstáculos aptos a dificultar minimamente a ação dos furtadores, a pretensão do SEGURADO se volta contra a interpretação feita pelo Tribunal de origem dos elementos de convicção dos autos, o que encontra, de fato, obstáculo nas Súmulas nºs 5 e 7, ambas desta Corte.
5. O segurado não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para negar provimento ao agravo em recurso especial.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 752.478/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016)
Ementa
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CONTRATO DE SEGURO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535, AMBOS DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DIRIMIU A CONTROVÉRSIA DE FORMA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. OMISSÃO INEXISTENTE. SINISTRO. COBERTURA. INTERPRETAÇÃO DA APÓLICE.
CONTROVÉRSIA DIRIMIDA À LUZ DO CONTRATO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7, AMBAS DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. Vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Não há que se falar em afronta ao art. 535 do CPC/73 quando o acórdão recorrido resolve fundamentadamente a questão pertinente à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, mostrando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e os fundamentos expendidos pelas partes.
3. A alegada omissão, da forma como defendida pelo segurado, perpassa, primeiramente, pela existência de dúvida na interpretação do contrato, o que, conforme se depreende do acórdão recorrido, jamais existiu, porquanto o Tribunal de base entendeu que os riscos e as limitações contidos no art. 760 do CC/02 constavam, de forma expressa, clara e objetiva, de modo que não havia nenhuma dúvida em sua aplicação. Desse modo, a insurgência acerca da interpretação do contrato de seguro, em especial acerca das limitações insertas na apólice, esbarraria no óbice do Enunciado nº 5 da Súmula do STJ.
4. Na hipótese, tendo o Tribunal de origem consignado que a porteira e a cerca de arame farpado consistem em meras demarcações dos limites da propriedade e que, por isso, não pode ser considerados obstáculos aptos a dificultar minimamente a ação dos furtadores, a pretensão do SEGURADO se volta contra a interpretação feita pelo Tribunal de origem dos elementos de convicção dos autos, o que encontra, de fato, obstáculo nas Súmulas nºs 5 e 7, ambas desta Corte.
5. O segurado não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para negar provimento ao agravo em recurso especial.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 752.478/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 08/11/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa
:
LEG:FED ENU:****** ANO:********* ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00003LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INCONFORMISMO DA PARTE - AUSÊNCIA DEPRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INOCORRÊNCIA) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 101836-RS, AgRg no REsp 1445492-RS