AgInt nos EDcl no AREsp 754188 / RJAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0187363-6
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
VIGÊNCIA DO NOVO CPC. 18/3/2016. LC 95/1998 E LEI N.810/1949.
DECISÃO IMPUGNADA PUBLICADA DEPOIS DA VIGÊNCIA DO NOVO CPC.
APLICABILIDADE NA ESPÉCIE DO CPC DE 2015. NULIDADE DE CITAÇÃO.
SUMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1.Observando o disposto na Lei n. 810/1.949 c/c Lei Complementar 95/1.998: a vigência do novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, iniciou-se em 18 de março de 2016 (Enunciado Administrativo n. 1, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 2/3/2016).
2. Cotejando as premissas do acórdão estadual, constata-se que a análise da pretensão recursal, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 754.188/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 19/09/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
VIGÊNCIA DO NOVO CPC. 18/3/2016. LC 95/1998 E LEI N.810/1949.
DECISÃO IMPUGNADA PUBLICADA DEPOIS DA VIGÊNCIA DO NOVO CPC.
APLICABILIDADE NA ESPÉCIE DO CPC DE 2015. NULIDADE DE CITAÇÃO.
SUMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1.Observando o disposto na Lei n. 810/1.949 c/c Lei Complementar 95/1.998: a vigência do novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, iniciou-se em 18 de março de 2016 (Enunciado Administrativo n. 1, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 2/3/2016).
2. Cotejando as premissas do acórdão estadual, constata-se que a análise da pretensão recursal, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 754.188/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 19/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas , por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente),
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
13/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/09/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(NULIDADE DE CITAÇÃO - REVISÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no Ag 1340110-RJ, AgRg no AREsp 509521-RJ, AgRg no REsp 1349546-PR
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