main-banner

Jurisprudência


AgInt nos EDcl no AREsp 755271 / SPAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0188608-1

Ementa
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO DE IMAGEM. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 511 DO CPC/73. SÚMULA N. 83/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL COMPROVADA NA ORIGEM. SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS. SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO. 1. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2. A regra geral de recolhimento do preparo previsto no art. 511 do CPC somente pode ser excepcionada por expressa previsão legal. 3. Inviável rever o entendimento firmado pela instância de origem quando a sua análise demandar a incursão no acervo fático-probatório do autos. 4. Incide o óbice previsto na Súmula n. 284 do STF na hipótese em que a deficiência da fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia. 5. A transcrição da ementa ou do inteiro teor dos julgados tidos como divergentes é insuficiente para a comprovação de dissídio pretoriano viabilizador do recurso especial. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 755.271/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 12/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/05/2016
Data da Publicação : DJe 12/05/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Informações adicionais : "[...] a Corte de origem entendeu terem sido preenchidos todos os requisitos ensejadores da responsabilidade civil do agravante, especificamente no que diz respeito à indenização moral. Por tais motivos, correta a aplicação da Súmula n. 7/STJ". "Examinando a petição do recurso, verifico que não foram apontados os dispositivos legais tidos como ofendidos. Embora a parte recorrente tenha buscado demonstrar as razões de seu inconformismo, sobretudo no que diz respeito aos danos morais fixados, não há como inferir quais os artigos de lei afrontados, o que impede a exata compreensão da controvérsia. Nesse contexto, tem aplicação o óbice previsto na Súmula n. 284/STF [...]". "[...] o STJ já se manifestou acerca da impossibilidade de se reconhecer o dissídio jurisprudencial em relação à fixação dos danos morais, pois, tratando-se de dano moral, cada caso tem peculiaridades próprias - circunstâncias em que o fato ocorreu, condições do ofensor e do ofendido, grau de repercussão do fato no âmbito moral da vítima -, as quais determinam a aplicação do direito à espécie. Dessa forma, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, os acórdãos, no aspecto subjetivo, são distintos, tornando incabível a análise do recurso com base no dissídio".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00511 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:C
Veja : (PREPARO RECURSAL - COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO - REGRA AFASTADAAPENAS POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL) STJ - AgRg no REsp 1225110-RS(RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - EXAME DEINDENIZAÇÃO POR DANO MORAL) STJ - EREsp 472790-MA, AgRg no Ag 1043529-SC, REsp 883685-DF
Sucessivos : AgRg no AREsp 357513 RS 2013/0189550-3 Decisão:19/05/2016 DJe DATA:24/05/2016AgRg no AREsp 513271 RS 2014/0108690-0 Decisão:17/05/2016 DJe DATA:23/05/2016AgRg no AREsp 838571 DF 2016/0005065-8 Decisão:17/05/2016 DJe DATA:10/06/2016
Mostrar discussão