AgInt nos EDcl no AREsp 755271 / SPAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0188608-1
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO DE IMAGEM. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 511 DO CPC/73. SÚMULA N. 83/STJ.
RESPONSABILIDADE CIVIL COMPROVADA NA ORIGEM. SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS. SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO.
1. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.
2. A regra geral de recolhimento do preparo previsto no art. 511 do CPC somente pode ser excepcionada por expressa previsão legal.
3. Inviável rever o entendimento firmado pela instância de origem quando a sua análise demandar a incursão no acervo fático-probatório do autos.
4. Incide o óbice previsto na Súmula n. 284 do STF na hipótese em que a deficiência da fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia.
5. A transcrição da ementa ou do inteiro teor dos julgados tidos como divergentes é insuficiente para a comprovação de dissídio pretoriano viabilizador do recurso especial.
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 755.271/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 12/05/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO DE IMAGEM. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 511 DO CPC/73. SÚMULA N. 83/STJ.
RESPONSABILIDADE CIVIL COMPROVADA NA ORIGEM. SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS. SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO.
1. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.
2. A regra geral de recolhimento do preparo previsto no art. 511 do CPC somente pode ser excepcionada por expressa previsão legal.
3. Inviável rever o entendimento firmado pela instância de origem quando a sua análise demandar a incursão no acervo fático-probatório do autos.
4. Incide o óbice previsto na Súmula n. 284 do STF na hipótese em que a deficiência da fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia.
5. A transcrição da ementa ou do inteiro teor dos julgados tidos como divergentes é insuficiente para a comprovação de dissídio pretoriano viabilizador do recurso especial.
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 755.271/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 12/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva,
Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
05/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 12/05/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Informações adicionais
:
"[...] a Corte de origem entendeu terem sido preenchidos todos
os requisitos ensejadores da responsabilidade civil do agravante,
especificamente no que diz respeito à indenização moral.
Por tais motivos, correta a aplicação da Súmula n. 7/STJ".
"Examinando a petição do recurso, verifico que não foram
apontados os dispositivos legais tidos como ofendidos. Embora a
parte recorrente tenha buscado demonstrar as razões de seu
inconformismo, sobretudo no que diz respeito aos danos morais
fixados, não há como inferir quais os artigos de lei afrontados, o
que impede a exata compreensão da controvérsia.
Nesse contexto, tem aplicação o óbice previsto na Súmula n.
284/STF [...]".
"[...] o STJ já se manifestou acerca da impossibilidade de se
reconhecer o dissídio jurisprudencial em relação à fixação dos danos
morais, pois, tratando-se de dano moral, cada caso tem
peculiaridades próprias - circunstâncias em que o fato ocorreu,
condições do ofensor e do ofendido, grau de repercussão do fato no
âmbito moral da vítima -, as quais determinam a aplicação do direito
à espécie. Dessa forma, ainda que haja grande semelhança nas
características externas e objetivas, os acórdãos, no aspecto
subjetivo, são distintos, tornando incabível a análise do recurso
com base no dissídio".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00511 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:C
Veja
:
(PREPARO RECURSAL - COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO - REGRA AFASTADAAPENAS POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL) STJ - AgRg no REsp 1225110-RS(RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - EXAME DEINDENIZAÇÃO POR DANO MORAL) STJ - EREsp 472790-MA, AgRg no Ag 1043529-SC, REsp 883685-DF
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 357513 RS 2013/0189550-3 Decisão:19/05/2016
DJe DATA:24/05/2016AgRg no AREsp 513271 RS 2014/0108690-0 Decisão:17/05/2016
DJe DATA:23/05/2016AgRg no AREsp 838571 DF 2016/0005065-8 Decisão:17/05/2016
DJe DATA:10/06/2016
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