AgInt nos EDcl no AREsp 775808 / RSAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0225631-7
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES/SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO DE QUESTÕES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A pretensão de ressarcimento do valor pago pelo custeio de Plantas Comunitárias de Telefonia (PCTs), não existindo previsão contratual de reembolso pecuniário ou por ações da companhia, veio a ser apreciada pela Segunda Seção que, no julgamento dos recursos especiais 1.220.934/RS e 1.225.166/RS, de minha relatoria, na sessão do dia 24/04/2013, pacificou o entendimento de que o prazo prescricional pertinente é de 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916 (art. 177), e de 3 (três) anos, na vigência do Código Civil de 2002 (art. 206, §3º, IV), observada a fórmula de transição prevista no art. 2.028, do Código Civil de 2002. Precedentes.
2. Considerando a moldura fática delineada no acórdão recorrido, o entendimento do Tribunal de origem de aplicação do prazo prescricional trienal neste caso está em conformidade com a jurisprudência do STJ.
3. É entendimento assente no STJ a exigência do prequestionamento dos dispositivos tidos por violados, ainda que a contrariedade tenha surgido no julgamento do próprio acórdão recorrido. Incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do STF.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 775.808/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 07/10/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES/SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO DE QUESTÕES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A pretensão de ressarcimento do valor pago pelo custeio de Plantas Comunitárias de Telefonia (PCTs), não existindo previsão contratual de reembolso pecuniário ou por ações da companhia, veio a ser apreciada pela Segunda Seção que, no julgamento dos recursos especiais 1.220.934/RS e 1.225.166/RS, de minha relatoria, na sessão do dia 24/04/2013, pacificou o entendimento de que o prazo prescricional pertinente é de 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916 (art. 177), e de 3 (três) anos, na vigência do Código Civil de 2002 (art. 206, §3º, IV), observada a fórmula de transição prevista no art. 2.028, do Código Civil de 2002. Precedentes.
2. Considerando a moldura fática delineada no acórdão recorrido, o entendimento do Tribunal de origem de aplicação do prazo prescricional trienal neste caso está em conformidade com a jurisprudência do STJ.
3. É entendimento assente no STJ a exigência do prequestionamento dos dispositivos tidos por violados, ainda que a contrariedade tenha surgido no julgamento do próprio acórdão recorrido. Incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do STF.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 775.808/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 07/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça , por unanimidade, negar provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira
e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 07/10/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00177LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00206 PAR:00003 INC:00004 ART:02028LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
(PLANTAS COMUNITÁRIAS DE TELEFONIA - PRAZO PRESCRICIONAL) STJ - REsp 1220934-RS, REsp 1225166-RS,
Mostrar discussão