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Jurisprudência


AgInt nos EDcl no AREsp 782760 / RSAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0228566-2

Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/73. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. OFENSA AOS ARTS. 485, IV E V, DO CPC/73 E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULAS 283 DO STF E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação ao art. 535, II, do CPC/73, pois a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF. 3. O entendimento da Corte local de que a ação rescisória no presente caso é simples tentativa de rediscussão da matéria, não se mostrando viável como sucedâneo recursal, está em conformidade com a jurisprudência do STJ. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 782.760/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 15/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/02/2017
Data da Publicação : DJe 15/02/2017
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Informações adicionais : (CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO) (MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO) "[...] 'consoante cediço nesta Corte, a aplicação do entendimento consubstanciado na Súmula 371/STJ, em fase de cumprimento de sentença, não configura ofensa à coisa julgada nas hipóteses em que não especificado, no título executivo, o critério de cálculo do valor patrimonial da ação. A configuração de tal especificação reclama a existência de expresso comando judicial determinando a observância do balanço aprovado pela Assembleia Geral Ordinária ou do balancete do mês da respectiva integralização, ou fixando a quantidade de ações a serem subscritas' [...]". "[...] o entendimento da Corte local de que a ação rescisória no presente caso é simples tentativa de rediscussão da matéria, não se mostrando viável como sucedâneo recursal, está em conformidade com a jurisprudência do STJ".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083 SUM:000371
Veja : (CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - VALOR DA AÇÃONÃO ESPECIFICADO - BALANCETE MENSAL - COISA JULGADA) STJ - AgRg no REsp 1351409-RS, AgRg no AREsp 277346-RS, AgRg no REsp 1226600-RS, EDcl no Ag 1293062-RS(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO - AÇÃO RESCISÓRIA - REDISCUSSÃO DAMATÉRIA - SUCEDÂNEO RECURSAL - NÃO CABIMENTO) STJ - AR 5273-RS, AR 3630-RS, AR 3219-RS, AR 2261-PE
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