AgInt nos EDcl no AREsp 785889 / SPAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0239524-9
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. Dos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 são exigidos os requisitos de admissibilidade previstos na legislação vigente à época, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não lhes sendo aplicáveis as disposições do novo CPC.
2. A jurisprudência desta Corte pacificou entendimento, sob a égide do CPC de 1973, no sentido de ser essencial à comprovação do preparo a juntada das Guias de Recolhimento da União (GRU), e dos respectivos comprovantes de pagamento, no momento da interposição do recurso, sob pena de deserção. Precedentes.
3. No caso, não foram juntadas as guias de recolhimento, sendo insuficiente para a identificação do recurso a que se refere a apresentação apenas dos comprovantes de pagamento.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp 785.889/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 04/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. Dos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 são exigidos os requisitos de admissibilidade previstos na legislação vigente à época, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não lhes sendo aplicáveis as disposições do novo CPC.
2. A jurisprudência desta Corte pacificou entendimento, sob a égide do CPC de 1973, no sentido de ser essencial à comprovação do preparo a juntada das Guias de Recolhimento da União (GRU), e dos respectivos comprovantes de pagamento, no momento da interposição do recurso, sob pena de deserção. Precedentes.
3. No caso, não foram juntadas as guias de recolhimento, sendo insuficiente para a identificação do recurso a que se refere a apresentação apenas dos comprovantes de pagamento.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp 785.889/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 04/10/2016)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco
Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 04/10/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Veja
:
(RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO COMPROVADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DORECURSO - DESERÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 702949-PR, AgRg nos EREsp 988915-SP(GUIA DE RECOLHIMENTO - RELEVÂNCIA DO PREENCHIMENTO CORRETO) STJ - AgRg no REsp 1009431-RN, AgRg no AREsp 600382-SP, AgRg no AREsp 539710-RJ
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 963837 BA 2016/0207760-1 Decisão:08/11/2016
DJe DATA:16/11/2016
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