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Jurisprudência


AgInt nos EDcl no AREsp 790776 / SCAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0249217-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE ADVERSA ACOLHIDA PELA DECISÃO MONOCRÁTICA. NECESSIDADE DE AJUSTAR O ACÓRDÃO ESTADUAL À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MIGRAÇÃO DE PLANOS. NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. VIOLAÇÃO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E INDIVISIBILIDADE DA TRANSAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, em havendo transação, o exame do juiz deve se limitar à sua validade e eficácia, verificando se houve efetiva transação, se a matéria comporta disposição, se os transatores são titulares do direito do qual dispõem parcialmente, se são capazes de transigir - não podendo, sem que se proceda a esse exame, ser simplesmente desconsiderada a avença. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 790.776/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Data do Julgamento : 15/12/2016
Data da Publicação : DJe 02/02/2017
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Informações adicionais : "[...] para se chegar a conclusão de que o acórdão proferido pelo Tribunal 'a quo', ao acatar a desconsideração da transação pactuada entre as partes, violou o ato jurídico perfeito e a regra da indivisibilidade da transação, não foi necessária a interpretação de cláusula de contrato, tampouco reexaminar provas, mas aplicar a lei ao arcabouço fático dos autos, tal qual desenhado pelas instâncias ordinárias. Deste modo, não houve necessidade de se adentrar a qualquer seara fático-probatória, mas, tão somente, analisar os termos do acórdão recorrido".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00848LEG:FED LEI:003071 ANO:1916***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 ART:01026
Veja : (TRANSAÇÃO - HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL - ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO- SÚMULA 83 DO STJ) STJ - REsp 617285-SC, AgRg no AREsp 504022-SC
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