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Jurisprudência


AgInt nos EDcl no AREsp 79237 / DFAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0272964-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO CONTRA DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. REGRAS DE ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. CONTAGEM DO PRAZO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. O Plenário do Superior Tribunal de Justiça, na sessão realizada em 9/3/2016 (ata publicada em 11/3/2016), aprovou, por unanimidade, o Enunciado Administrativo n. 2, que assim estabelece: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2. No caso, a agravante opôs embargos de declaração a decisão monocrática que negou provimento ao agravo nos próprios autos. Tal decisão foi disponibilizada no DJe em 16/3/2016, considerando-se publicada em 17/3/2016. Dessa forma, de acordo com o CPC/1973 e a Lei n. 11.419/2006, o prazo para oposição dos aclaratórios iniciou-se em 18/3/2016 e encerrou-se em 22/3/2016. No entanto, os embargos foram opostos somente em 24/3/2016, sendo, portanto, intempestivos. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 79.237/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 16/08/2016)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/08/2016
Data da Publicação : DJe 16/08/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa : LEG:FED ENU:****** ANO:********* ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00536LEG:FED LEI:011419 ANO:2006***** LPE-06 LEI DO PROCESSO ELETRÔNICO
Veja : (DECISÃO PUBLICADA ANTES DO NOVO CPC - TEMPUS REGIT ACTUM) STJ - AgInt no AREsp 890784-MG, AgInt no AgRg no REsp 1486469-RS
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