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Jurisprudência


AgInt nos EDcl no AREsp 793800 / RSAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0255231-3

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535, 128, 460, 458, I e II, do Código de Processo Civil. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. A Corte local apreciou a lide, discutindo e dirimindo as questões fáticas e jurídicas que lhe foram submetidas. O teor do acórdão recorrido resulta de exercício lógico, ficando mantida a pertinência entre os fundamentos e a conclusão. 2. A matéria referente aos arts. 2°, 20, § 3°, 126, 183, 244, 245, 248, 249, § 2°, 334, I a IV, 355, 359, 460, 467, 471, 473, 474, 485, I a IX, 459, 515, 523 e seguintes, do Código de Processo Civil, e 122, I, do Código Civil, não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ). 3. O Tribunal de origem concluiu, após análise do acervo probatório dos autos, que se deve proceder a liquidação por arbitramento, pois vai possibilitar análise minuciosa de documentos para apurar o montante devido, a fim de evitar enriquecimento ilícito de qualquer das partes. Alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático - probatório dos autos, o que é vedado em razão do enunciado da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 793.800/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 09/03/2017
Data da Publicação : DJe 20/03/2017
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00128 ART:00131 ART:00458 INC:00001 INC:00002 INC:00003 ART:00460 ART:00535 INC:00001 INC:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211
Veja : (PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO MERAMENTE CONTRÁRIA AO INTERESSEDA PARTE - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - AgInt no REsp 1608804-MT, AgInt nos EAg 1014027-RJ, AgInt no AREsp 944259-AM(LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - METODOLOGIA DE CÁLCULO - REEXAMEFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 712851-DF, AgRg no AREsp 726593-SP(PREQUESTIONAMENTO - NECESSIDADE) STJ - AgInt no AREsp 904153-MG(PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EFETIVA -INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO ENTRE TESES) STJ - AgInt no AREsp 766674-PR, AgInt no AREsp 748224-SC, AgRg no Ag 1230075-PR
Sucessivos : AgInt no AREsp 999826 SC 2016/0271318-0 Decisão:16/05/2017 DJe DATA:19/05/2017AgInt no REsp 1567778 RJ 2015/0289872-6 Decisão:21/03/2017 DJe DATA:28/03/2017
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