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Jurisprudência


AgInt nos EDcl no AREsp 801500 / DFAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0263138-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. APLICAÇÃO. 1. Não sendo a tese de interrupção do prazo prescricional da ação executiva objeto de prequestionamento no âmbito do Tribunal de origem, pois, embora suscitada em embargos de declaração ali opostos, a parte deixou de alegar no especial violação ao art. 535 do CPC/1973, incide o entendimento consolidado na Súmula 282 do STF. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 801.500/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 17/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Sérgio Kukina, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/05/2016
Data da Publicação : DJe 17/06/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282
Sucessivos : AgRg nos EDcl no AREsp 772035 DF 2015/0220647-2 Decisão:17/05/2016 DJe DATA:20/06/2016AgRg nos EDcl no AREsp 776908 DF 2015/0226786-6 Decisão:17/05/2016 DJe DATA:20/06/2016AgRg nos EDcl no AREsp 776924 DF 2015/0226823-3 Decisão:17/05/2016 DJe DATA:20/06/2016
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