AgInt nos EDcl no AREsp 804815 / RJAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0270075-4
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA Nº 115/STJ. MARCO TEMPORAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
1. O marco temporal de aplicação do Código de Processo Civil de 2015 é a intimação da decisão recorrido que, no presente caso, foi realizada sob a égide do antigo Codex Processual. Assim, nos termos do Enunciado Administrativo n° 2 do STJ.
2. O Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso no qual o advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento nos autos, conforme pacífica jurisprudência (Súmula nº 115/STJ).
3. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que, na instância especial, não se aplicam as disposições dos artigos 13 e 37 do Código de Processo Civil de 1973.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 804.815/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 21/09/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA Nº 115/STJ. MARCO TEMPORAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
1. O marco temporal de aplicação do Código de Processo Civil de 2015 é a intimação da decisão recorrido que, no presente caso, foi realizada sob a égide do antigo Codex Processual. Assim, nos termos do Enunciado Administrativo n° 2 do STJ.
2. O Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso no qual o advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento nos autos, conforme pacífica jurisprudência (Súmula nº 115/STJ).
3. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que, na instância especial, não se aplicam as disposições dos artigos 13 e 37 do Código de Processo Civil de 1973.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 804.815/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 21/09/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)
Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente),
Moura Ribeiro e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Data do Julgamento
:
13/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 21/09/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Informações adicionais
:
"[...] a regularidade da representação processual deve ser
aferida no momento da interposição do recurso especial".
"[...] cabe ao recorrente trasladar o instrumento procuratório
ou juntar nova procuração quando da interposição do recurso
especial, se a procuração constar apenas nos autos principais, sob
pena de aplicação da Súmula nº 115/STJ".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00013 ART:00037LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000115LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO - RECURSO INEXISTENTE) STJ - AgRg no AREsp 673165-RS, AgRg no REsp 1097349-RS(RECURSO ESPECIAL - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - REGULARIDADE -MOMENTO DE COMPROVAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 379753-SP(RECURSO ESPECIAL - JUNTADA DE PROCURAÇÃO - RESPONSABILIDADE DORECORRENTE) STJ - EDcl no AgRg no AREsp 275203-CE, AgRg no AREsp 158863-RJ
Sucessivos
:
AgInt nos EDcl no AREsp 981338 RS 2016/0239701-1
Decisão:20/06/2017
DJe DATA:01/08/2017AgInt nos EDcl no AREsp 868750 RS 2016/0050020-0
Decisão:01/12/2016
DJe DATA:15/12/2016AgInt no AREsp 957565 PR 2016/0196162-0 Decisão:08/11/2016
DJe DATA:17/11/2016
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