AgInt nos EDcl no AREsp 804969 / SPAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0269630-0
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPVA. LANÇAMENTO. NOTIFICAÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. MATÉRIA SUBMETIDA A RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. AGUARDANDO JULGAMENTO. SOBRESTAMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS.
1. A discussão aqui travada enquadra-se na temática afetada à Primeira Seção do STJ, aguardando o julgamento do REsp 1.320.825/RJ, relatoria Min. Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF da 4ª Região), sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), relativamente à definição do momento em que verificado o lançamento e a sua notificação quanto ao crédito tributário de IPVA, com o fim de fixar o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito respectivo.
2. A afetação de recursos especiais como representativos da controvérsia demanda ao tribunal de origem a suspensão de recursos interpostos que abordem idêntica questão, até o julgamento definitivo da controvérsia. Após o pronunciamento desta Corte, os recursos suspensos devem ser analisados na forma prevista nos §§ 7º e 8º do art. 543-C do CPC (art. 5º, inciso III, da Resolução 8/2008 da Presidência do STJ).
3. Diante da multiplicidade de causas, deve-se buscar resguardar a segurança jurídica aos litigantes, uma vez que a admissibilidade da manutenção de relações processuais inócuas conspira em desfavor dos princípios gerais do Direito, mais precisamente aquele segundo o qual as lides nascem para serem solucionadas, e os processos devem representar um instrumento na realização da justiça. Necessidade de retorno dos autos para sobrestamento na origem.
Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 804.969/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 17/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPVA. LANÇAMENTO. NOTIFICAÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. MATÉRIA SUBMETIDA A RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. AGUARDANDO JULGAMENTO. SOBRESTAMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS.
1. A discussão aqui travada enquadra-se na temática afetada à Primeira Seção do STJ, aguardando o julgamento do REsp 1.320.825/RJ, relatoria Min. Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF da 4ª Região), sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), relativamente à definição do momento em que verificado o lançamento e a sua notificação quanto ao crédito tributário de IPVA, com o fim de fixar o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito respectivo.
2. A afetação de recursos especiais como representativos da controvérsia demanda ao tribunal de origem a suspensão de recursos interpostos que abordem idêntica questão, até o julgamento definitivo da controvérsia. Após o pronunciamento desta Corte, os recursos suspensos devem ser analisados na forma prevista nos §§ 7º e 8º do art. 543-C do CPC (art. 5º, inciso III, da Resolução 8/2008 da Presidência do STJ).
3. Diante da multiplicidade de causas, deve-se buscar resguardar a segurança jurídica aos litigantes, uma vez que a admissibilidade da manutenção de relações processuais inócuas conspira em desfavor dos princípios gerais do Direito, mais precisamente aquele segundo o qual as lides nascem para serem solucionadas, e os processos devem representar um instrumento na realização da justiça. Necessidade de retorno dos autos para sobrestamento na origem.
Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 804.969/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 17/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do
TRF da 3a. Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 17/08/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C PAR:00007 PAR:00008LEG:FED RES:000008 ANO:2008 ART:00005 INC:00003(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
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