AgInt nos EDcl no AREsp 813015 / PRAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0289534-1
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. MULTA DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. OFENSA A RESOLUÇÃO. NORMA INFRALEGAL. INVIABILIDADE.
1. Impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. É inviável, em sede recurso especial, a análise de resolução.
Isso porque, nos termos do art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, essa norma não se enquadra no conceito de lei federal, não podendo, portanto, ser objeto do recurso autorizado por esse permissivo constitucional. Precedentes.
Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 813.015/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 17/06/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. MULTA DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. OFENSA A RESOLUÇÃO. NORMA INFRALEGAL. INVIABILIDADE.
1. Impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. É inviável, em sede recurso especial, a análise de resolução.
Isso porque, nos termos do art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, essa norma não se enquadra no conceito de lei federal, não podendo, portanto, ser objeto do recurso autorizado por esse permissivo constitucional. Precedentes.
Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 813.015/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 17/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do
TRF da 3a. Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 17/06/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A
Veja
:
(PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA) STJ - AgRg no REsp 1181095-RS, AgRg no AREsp 508461-SC, AgRg no AREsp 462831-PR, AgRg no REsp 1201449-SP(OFENSA A RESOLUÇÃO, PORTARIA OU INSTRUÇÃO NORMATIVA - NORMAINFRALEGAL - INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL) STJ - AgRg no AREsp 245791-RS, AgRg no REsp 1315245-SC
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