AgInt nos EDcl no AREsp 814626 / SCAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0292204-0
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO SUSPENSIVO.
APLICABILIDADE DO ART. 739-A DO CPC. RESP. 1.272.827/PE, REL. MIN.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 31.5.2013, SUBMETIDO AO RITO DO ART.
543-C DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Pela leitura das razões recursais, constata-se que, quando da interposição do Agravo Interno, a recorrente não rebateu, como lhe competia, os fundamentos da decisão agravada, quais sejam: (a) a aplicabilidade do art. 739-A do CPC/1973 aos Embargos à Execução Fiscal e (b) a impossibilidade de revisão, em sede de Recurso Especial, dos requisitos para concessão do efeito suspensivo, em razão do óbice inserto na Súmula 7/STJ. Na verdade, limitou-se a afirmar, de forma genérica, que houve formalismo excessivo e cerceamento de defesa.
2. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles - Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
3. É vedado a este Tribunal apreciar a violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, uma vez que o julgamento de matéria de índole constitucional é reservado ao Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo Interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 814.626/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 11/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO SUSPENSIVO.
APLICABILIDADE DO ART. 739-A DO CPC. RESP. 1.272.827/PE, REL. MIN.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 31.5.2013, SUBMETIDO AO RITO DO ART.
543-C DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Pela leitura das razões recursais, constata-se que, quando da interposição do Agravo Interno, a recorrente não rebateu, como lhe competia, os fundamentos da decisão agravada, quais sejam: (a) a aplicabilidade do art. 739-A do CPC/1973 aos Embargos à Execução Fiscal e (b) a impossibilidade de revisão, em sede de Recurso Especial, dos requisitos para concessão do efeito suspensivo, em razão do óbice inserto na Súmula 7/STJ. Na verdade, limitou-se a afirmar, de forma genérica, que houve formalismo excessivo e cerceamento de defesa.
2. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles - Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
3. É vedado a este Tribunal apreciar a violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, uma vez que o julgamento de matéria de índole constitucional é reservado ao Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo Interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 814.626/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 11/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
04/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 11/05/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 793179 SP 2015/0244309-0 Decisão:20/06/2017
DJe DATA:28/06/2017AgRg no AREsp 820599 PE 2015/0303602-4 Decisão:20/06/2017
DJe DATA:28/06/2017AgRg no AREsp 829516 SP 2015/0308720-7 Decisão:20/06/2017
DJe DATA:28/06/2017
Mostrar discussão