AgInt nos EDcl no AREsp 822041 / RJAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0291574-3
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CARACTERIZAÇÃO DO ATO ÍMPROBO. SÚMULA 7/STJ. PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES APLICADAS. SÚMULA 7/STJ.
1. No tocante à caracterização do ato de improbidade administrativa, a Corte de origem entendeu, com base nos documentos dos autos, que houve conduta dolosa do recorrente em não devolver a arma e os cartuchos, uma vez que teve a intenção de se manter com o armamento mesmo sabendo que a Administração solicitava a sua devolução.
Afirmou, ainda, que tal conduta viola os princípios da Administração, dessa forma, caracterizado o ato de improbidade administrativa (e-STJ, fls. 432/433).
2. Assim, rever o entendimento da Corte local nesse ponto, implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso em sede de recurso especial, ante o que preceitua a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
3. Ademais, incidiria, novamente, na aplicação da Súmula 7/STJ, a revisão do entendimento em relação à proporcionalidade das penas aplicadas.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp 822.041/RJ, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 30/08/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CARACTERIZAÇÃO DO ATO ÍMPROBO. SÚMULA 7/STJ. PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES APLICADAS. SÚMULA 7/STJ.
1. No tocante à caracterização do ato de improbidade administrativa, a Corte de origem entendeu, com base nos documentos dos autos, que houve conduta dolosa do recorrente em não devolver a arma e os cartuchos, uma vez que teve a intenção de se manter com o armamento mesmo sabendo que a Administração solicitava a sua devolução.
Afirmou, ainda, que tal conduta viola os princípios da Administração, dessa forma, caracterizado o ato de improbidade administrativa (e-STJ, fls. 432/433).
2. Assim, rever o entendimento da Corte local nesse ponto, implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso em sede de recurso especial, ante o que preceitua a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
3. Ademais, incidiria, novamente, na aplicação da Súmula 7/STJ, a revisão do entendimento em relação à proporcionalidade das penas aplicadas.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp 822.041/RJ, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 30/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Assusete Magalhães
(Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Data do Julgamento
:
23/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/08/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) (8315)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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